Por Maristela Girotto
Comunicação CFC
No dia 1º de junho de 2019, entra em vigor a atualização do Código de Ética Profissional do Contador. O conjunto de normas, que faz parte da Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral (NBC PG) 01, foi aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no dia 7 de fevereiro de 2019.
“Houve profunda atualização do Código para adequá-lo à realidade recente da profissão, que tem passado por período de intensa evolução em decorrência das inovações tecnológicas”, explica o presidente do CFC, Zulmir Breda.
O novo conteúdo vai substituir o Código vigente, estabelecido por meio da Resolução CFC n.º 803/1996 – com alterações posteriores.
Embora o recente documento normativo faça a adequação da realidade dos profissionais da contabilidade ao mercado de trabalho moderno, há conceitos que permanecem os mesmos, desde a primeira edição do Código de Ética da profissão, aprovado pela classe em 1950. São exemplos de ideais éticos que se conservam atuais: “resguardar os interesses de seus clientes, sem prejuízo da dignidade profissional” e, entre outros, “conservar sempre a profissão a que pertence como o seu mais alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral da classe, patenteada nos seus atos”.
Mesmo com variações na redação, ao longo dos anos, esses conceitos estão presentes no cerne da profissão e são como cláusulas pétreas, imutáveis.
Ao entrar em vigência, em 1º de junho, a NBC PG 01 vai orientar a atuação da classe com base nesses conceitos edificados historicamente pela profissão, mas também terá o papel de conduzir as ações dos contadores conforme a realidade do século XXI. Nesse sentido, o Código está alinhado aos padrões internacionais de ética profissional provenientes da Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês).
Segundo a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista, nos últimos anos, têm sido intensificadas as ações de fiscalização pelos CRCs, no sentido de identificar e combater o exercício ilegal por leigos e a exploração de serviços por sociedades não registradas e de exigir a observância das normas de natureza técnica obrigatória por todos os profissionais, quando da prestação de serviços. “É o olhar protetivo da Fiscalização para o exercício legal aos habilitados e para a qualidade dos serviços, atuando no interesse público, conforme definido na Carta Magna de 88 e nossa Lei de Regência de 1946”, afirma.
Para se ter uma ideia, os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) abriram, durante o ano de 2017, 10.895 processos administrativos ético-disciplinares. Desses, foram remetidos 1.434 ao CFC, em grau de recurso. Do total de processos julgados pela Câmara de Fiscalização e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) do CFC, em 92% houve a manutenção das penalidades éticas e disciplinares aplicadas pelos Conselhos Regionais aos autuados pelas infrações cometidas.
ATUALIZAÇÃO
Durante o processo de atualização do Código de Ética, trabalho que teve início em 2017 e encerramento no começo de 2019, mais de 100 sugestões enviadas pela classe, por meio de audiência pública, foram analisadas por comissão especialmente constituída para essa finalidade.
Para ter acesso a um levantamento detalhado e comparativo entre a Resolução CFC n.º 803/1996 e a NBC PG 01, que vai entrar em vigor em junho de 2019, clique aqui.
O QUE É NOVO
A seguir, constam os conteúdos que não existiam na Resolução n.º 803 e foram incluídos na NBC PG 01:
No capítulo Deveres, vedações e permissibilidades, foram inseridos, no item 4 – Deveres do contador, as letras:
d. informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na alínea (c) deste item;
e. aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:
i. tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e
ii. quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional;
r. informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
O maior volume de novas disposições foi inserido no capítulo Valor e publicidade dos serviços profissionais. Nesta parte do Código, foram inseridos os itens:
8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.
9. Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.
10. Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.
11. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.
12. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.
13. Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.
14. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
15. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:
a. fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;
b. fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros;
c. desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.
No capítulo que trata das Penalidades, foram incluídas as letras aos itens:
21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
d. aplicação de salvaguardas.
22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
c. gravidade da infração.
Já no capítulo das Disposições Gerais, completam o conteúdo novo introduzido no Código:
24. As demais normas profissionais complementam esta Norma.
25. Na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.
TRIBUNAL DE ÉTICA
As infrações ao Código de Ética são julgadas, em última instância, pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) do Conselho Federal de Contabilidade.
As atribuições e o funcionamento do Tribunal são estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.458/2013. O Tribunal de Ética é composto pelo Plenário do CFC. Porém, antes de chegar ao TSED para homologação, os processos passam por exame e julgamento da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho.
Conforme consta no Art. 29 da Resolução, o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, entre as suas funções, tem de submeter, ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina as decisões dos processos ético-disciplinares.
As sessões do TSED são reservadas e os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, assim como suas respectivas atas, são sigilosos.
HISTÓRIA
O primeiro Código de Ética dos profissionais da contabilidade, no Brasil, foi aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade durante o V Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado de 8 a 15 de julho de 1950, em Belo Horizonte (MG).
Esse pioneiro conjunto de normas – destinado a “fixar a forma por que se devem conduzir os contabilistas no exercício profissional, perante seus colegas, sua classe e a sociedade” –, era uma aspiração da classe e foi uma conquista considerada de grande importância. Registros históricos relatam que, desde o III Congresso de Contabilidade, realizado de 21 a 26 de maio de 1934, em São Paulo, já havia discussões para se criar um código de ética para a categoria, o que ocorreu quase 20 anos depois.
Criado em 1950, o Código de Ética ganhou o reforço, em sua aplicação, em 1970, quando, em reunião plenária realizada no dia 26 de junho, os conselheiros do CFC aprovaram a constituição do Tribunal Superior de Ética Profissional, com a função de garantir o cumprimento das normas estabelecidas no documento. Houve também a atualização do Código, publicado por meio da Resolução CFC n.º 290/1970.
Novo melhoramento no conteúdo ocorreu em 1996, com a Resolução CFC nº 803 – e alterações posteriores. Ainda em vigor, esse Código será revogado no dia 1º de junho de 2019, quando passará a viger a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC PG) 01, de 7 de fevereiro de 2019.