Perícia Contábil, atividade privativa de contador
A perícia é um meio de prova previsto no direito, equiparando-se às obtidas por meios documental, testemunhal e a do depoimento pessoal. Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo ou parecer sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado”.
TIPOS DE PERÍCIAS
Há dois tipos de perícia contábil: judicial ou extrajudicial. No caso da judicial, o perito contador é nomeado por um juiz para analisar uma determinada causa e emitir seu parecer. No caso da perícia extrajudicial, ela serve para avaliar bens e direitos, cálculo de indenizações, venda e compra de empresas, partilha de bens, liquidação de haveres, divórcio. A perícia é o único meio de prova capaz e eficaz de avaliar as questões materiais que são controvertidas durante a ação.
Em áreas como a Justiça do Trabalho é muito grande a procura pela perícia. Já na Justiça Estadual, onde estão as áreas cíveis, de família e fazenda pública, a perícia não é muito pedida na fase de instrução do processo. Mas, em compensação, o laudo pericial é solicitado na liquidação da sentença.
O perito é indicado pelo juiz e goza da confiança do mesmo, devendo realizar o trabalho e apresentar o laudo por escrito, respondendo aos quesitos determinados. Quesitos são questões ou perguntas determinadas pelo juiz ou pelas partes interessadas.
COMPETÊNCIA LEGAL
A Pericia Contábil é atividade privativa dos contadores habilitados no Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, conforme determina a norma legal alínea “c” do art. 25, combinado com o art. 26, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
O contador, na função de perito, deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), além das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia.>
O trabalho do perito contábil tem como base a análise de livros, registros de transações e documentos que envolvem os fatos a serem investigados. No entanto, na prática, os peritos muitas vezes devem procurar procedimentos de acordo com os fatos adotados pelas partes, desde que não comprometam as normas legais e a sua ética profissional.
LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO CFC 1.243/2009 APROVA NBC TP 01
Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.
RESOLUÇÃO 1.244/2009 APROVA NBC PP 01
Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
TRABALHOS INERENTES À PERÍCIA CONTÁBIL
Entre os trabalhos relacionados à Perícia Contábil, e que constituem prerrogativas dos Contadores, segundo a Resolução CFC nº 560/83, destacam-se, entre outras, os seguintes:
– Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer penalidades, inclusive de natureza fiscal;
– Avaliação dos fundos de comércio;
– Apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
– Reavaliações e medição dos fatos incidentes sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
– Regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
– Revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis quando decorrentes de trabalho pericial;
– Apuração de haveres e avaliações de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
– Levantamentos de balanços especiais para fins de determinação do patrimônio líquido;
– Magistério de disciplina de Perícia Contábil, nos Cursos de Ciências Contábeis;
– Assistência ao administrador judicial na recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei nº 11.101-05), e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
– Perito-contador do Juízo (nomeado pelos magistrados das diversas áreas do Judiciário, inclusive podendo atuar na área arbitral);
– Perito-contador assistente (contratado pelas partes).