Escrituração Contábil, obrigação que gera benefícios
A escrituração contábil é prerrogativa do profissional de contabilidade, registrado no CRC de sua jurisdição, conforme versa o art. 25, alíneas a e b, do Decreto-Lei 9.295/46 e art. 3º da Resolução CFC nº. 560/83, que lista as atribuições privativas do profissional de contabilidade.
A obrigatoriedade da escrituração contábil regular está presente em diversos dispositivos da legislação brasileira, como:
a) Lei nº. 10.406/02 (Código Civil);
b) Lei 11.101/05 (Recuperação Judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária);
c) Lei nº. 6.404/76 (Sociedades por Ações);
d) Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social: artigo 32, inciso II.
Além de ser uma obrigação legal, manter uma escrituração contábil regular apresenta uma série de vantagens, pois a entidade passa a ter maior controle sobre seus direitos e obrigações, possibilitando conhecimento acerca da real situação financeira e econômica e facilitando a tomada de decisões.
Vale ressaltar que fatos que requerem perícia contábil, seja judicial ou extrajudicial, são comprovados através da escrituração regular, por exemplo, reclamatórias trabalhistas, cisão de sociedades, heranças, sucessões, saída de sócios, falências, entre outros.
A escrituração contábil regular possibilita, ainda, a redução de carga tributária, por dar ferramentas para um melhor planejamento tributário, além de ser um facilitador na concessão de linhas de crédito; e, por fim, um item obrigatório em licitações públicas.
Cabe ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC regular acerca dos princípios contábeis (ver Resolução CFC nº. 750/93) e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, de acordo com a alínea b, do art. 25, do Decreto-Lei 9.295/46.
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