Lei do Bem (Lei 11.196/2005)) – Benefícios fiscais para empresas que investem em inovação tecnológica
Comentário Técnico: Comissão de Inovação em Negócios Contábeis do CRCCE |
Alexandre Silva Marques Membro da Comissão de Inovação em Negócios Contábeis do CRCCE |
Lei do Bem (Lei 11.196/2005)) – Benefícios fiscais para A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em seu Capítulo III (Artigos 17 a 26), institui um arcabouço normativo de incentivos fiscais destinado às sociedades empresárias tributadas pelo regime do Lucro Real que se engajem em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I). Popularmente cognominada “Lei do Bem”, essa legislação tem como escopo fomentar a destinação de recursos corporativos a iniciativas voltadas à inovação, promovendo a internalização dessas atividades no âmbito das estruturas organizacionais. Ademais, permite que os dispêndios incorridos em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica sejam contratados junto a universidades, instituições de pesquisa ou consultores independentes, desde que as empresas beneficiárias preservem a responsabilidade integral, o risco empresarial, a governança e o controle dos resultados derivados desses investimentos. Adicionalmente, a legislação estabelece que os montantes transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, nos moldes da Lei Complementar nº 123, podem ser deduzidos como despesas operacionais, desde que vinculados à execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse da empresa financiadora. Os incentivos fiscais preconizados pela Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) representam um conjunto de mecanismos tributários concebidos para fomentar investimentos empresariais em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), sendo aplicáveis de forma automática às entidades tributadas pelo regime do Lucro Real. Dentre os mencionados incentivos, destaca-se a possibilidade de exclusão de até 60% dos dispêndios em PD&I do Lucro Líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que tais dispêndios sejam qualificados como despesas operacionais em conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Além disso, a legislação prevê um incremento percentual na dedução para as empresas que expandam suas equipes de pesquisadores dedicados exclusivamente à PD&I. Se tal expansão for superior a 5% em relação ao exercício anterior, a dedução pode ser majorada em 20%; caso seja inferior a 5%, a aditivação é de 10%. Ademais, permite-se uma adição de até 20% sobre valores atinentes à concessão de marcas, patentes ou cultivares registrados. Dessa maneira, as deduções totais podem atingir um patamar de 200% sobre os montantes aplicados em PD&I. A renúncia fiscal proveniente da Lei do Bem pode oscilar entre 20,4% e 34% dos investimentos em PD&I, contemplando tanto os dispêndios internos das empresas quanto aqueles contratados junto a microempresas, empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006), consultores independentes, universidades e instituições de pesquisa. Todavia, torna-se imperioso que a empresa beneficiária mantenha a governança e o controle sobre os resultados advindos desses investimentos. Por fim, além dos incentivos relacionados à redução da base de cálculo tributária, a Lei do Bem confere outros benefícios, como a redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de bens destinados exclusivamente à PD&I, a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior concernentes ao registro de marcas, patentes e cultivares, e a possibilidade de depreciação acelerada integral dos bens adquiridos para PD&I no próprio período de aquisição, sem prejuízo da depreciação normal. A seguir um resumo dos benefícios concedidos através do art. 19 da “Lei do Bem”:
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou o primeiro ciclo de acompanhamento dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem. A auditoria, que abrangeu o período entre 2015 e 2022, identificou problemas significativos no processo de prestação de contas das empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais e constatou riscos de utilização indevida dos benefícios, além da falta de sistema eficaz de monitoramento e avaliação da política. A fiscalização também destacou que algumas empresas informaram à Receita Federal a utilização dos benefícios, mas não informaram ao MCTI, enquanto outras informaram tanto à Receita quanto ao MCTI, mas os valores comunicados aos órgãos eram diferentes. A diferença apontada nos dois casos pode indicar que os benefícios fiscais foram usados de forma inadequada Outra diferença encontrada pelo Tribunal foi entre os salários informados pelas empresas ao MCTI e os dados oficiais de empregados, como os registros da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), Dessa forma, cabe às empresas, por meio de seus estrategistas, ponderar sobre o custo-benefício dessa iniciativa para potencializar seus ganhos em pesquisa e desenvolvimento. Além disso, é importante ressaltar que as informações dos incentivos fiscais devem ser reportadas com bastante atenção, visando evitar distorções nos dados das prestações de contas. O papel do profissional da contabilidade nesse processo é importante, apoiando as empresas no envio adequado das informações aos diversos órgãos. |
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