As mudanças advindas com a Orientação Técnica Geral 2003 (R1) às Entidades Desportivas
Comentário Técnico: Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas a Entidades Desportivas |
Anna Beatriz Grangeiro Ribeiro Maia Presidente da Comissão de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas a Entidades Desportivas Vanessa Ingrid da Costa Cardoso Vice-presidente da Comissão de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas a Entidades Desportivas |
As mudanças advindas com a Orientação Técnica A OTG 2003(R1) representa um avanço significativo nas práticas contábeis aplicadas às entidades desportivas, alinhando as normas brasileiras aos padrões internacionais. As mudanças mais significativas visam aprimorar a fidedignidade e a transparência das informações contábeis, impactando o reconhecimento e a mensuração de ativos intangíveis, a classificação de resultados de transações envolvendo direitos profissionais e o tratamento das cessões temporárias desses direitos. Para atender às novas exigências, haverá a necessidade de uma reavaliação dos procedimentos internos das entidades, de modo a assegurar a consistência dos registros e a adequação à nova realidade contábil. A primeira mudança relevante que se destaca diz respeito à extinção do reconhecimento dos custos de formação de atletas como ativo intangível. A partir de 1º de janeiro de 2024, os custos anteriormente capitalizados devem ser integralmente reconhecidos como despesa no resultado do exercício, eliminando a prática de registrar esses custos como ativos. Essa alteração demanda uma revisão dos saldos registrados até 31/12/2023, distinguindo entre valores que não atendiam aos critérios de capitalização e aqueles corretamente registrados, corrigindo eventuais erros por meio da retificação de exercícios anteriores, conforme as diretrizes da NBC TG 23. A segunda mudança significativa consiste na reclassificação dos ganhos ou perdas provenientes das transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas. Anteriormente, esses resultados eram, em alguns casos, reconhecidos como receita operacional de venda, o que distorcia a representação do desempenho econômico das entidades. Com a nova orientação, os ganhos e perdas deverão ser alocados em contas de outras receitas e despesas operacionais, em consonância com a NBC TG 26, assegurando que os indicadores financeiros, como o EBITDA, reflitam com adequada precisão o desempenho econômico e sem distorções resultantes dessas transações. A terceira mudança relevante refere-se ao tratamento da cessão temporária de direitos profissionais. Sob as novas regras, tais contratos deverão ser avaliados e classificados segundo os critérios dos arrendamentos, conforme disposto na NBC TG 06. Dessa forma, as cessões serão tratadas como arrendamentos financeiros ou operacionais, dependendo da transferência dos riscos e benefícios econômicos. Essa classificação impacta diretamente a forma de reconhecimento dos ativos e passivos, bem como a distribuição das receitas e despesas associadas à operação, exigindo uma reavaliação detalhada dos contratos já celebrados e um ajuste nos procedimentos contábeis adotados. Em suma, as alterações introduzidas pela OTG 2003(R1) promovem uma mudança paradigmática na contabilidade das entidades desportivas, contribuindo para uma melhor adequação às normas internacionais e para a transparência das informações apresentadas. A eliminação da capitalização dos custos de formação, a reclassificação dos resultados de transações com direitos profissionais e o tratamento adequado das cessões temporárias são medidas que reforçam a consistência e a comparabilidade dos registros contábeis. Tais ajustes não apenas aprimoram a qualidade das demonstrações financeiras, mas também fortalecem a governança e a credibilidade das entidades desportivas perante investidores, auditores e demais stakeholders. |
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