Visor Técnico – Nº294 – 22/02/2023
Nº 294 – 22 de fevereiro de 2023 |
Solução de Consulta DISIT nº 3023 traz esclarecimentos sobre a incidência de imposto de renda decorrente do recebimento de juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial |
Solução de Consulta COSIT nº 10 esclarece sobre a obrigatoriedade de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) pelas empresas optantes do Lucro Presumido |
Portaria Conjunta RFB / PGFN institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF |
RFB através da Solução de Consulta COSIT nº2 dispõe sobre a tributação das remunerações pagas relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal |
Solução de Consulta COSIT nº4 trata sobre o serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123/06 |
Solução de Consulta COSIT nº 6 trata sobre a condição de contribuinte individual atribuída ao associado das cooperativas eleitos para o cargo de direção |
RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 12 dispõe sobre o afastamento das imunidades por ocasião da participação societária de instituição imune em sociedade empresária |
RFB esclarece através da Solução de Consulta COSIT nº 1 que não incide IRPF sobre os fatos que não ensejam acréscimo patrimonial ou rendas decorrentes de produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos |
Solução de Consulta DISIT nº 3023 traz esclarecimentos sobre a incidência de imposto de renda decorrente do recebimento de juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial: Os juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 1º DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 153; Código Tributário Nacional, artigos 43 e 44; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 31, Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15; Lei n.º 9.430, de 1996, artigo 25; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Regulamento do Imposto de Renda de 2018, artigos 47, inciso XV, 397, 738 e 776… |
Solução de Consulta COSIT nº 10 esclarece sobre a obrigatoriedade de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) pelas empresas optantes do Lucro Presumido: Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.... |
Portaria Conjunta RFB / PGFN institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF: O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 10-A, 14, caput e parágrafo único, e 25, todos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Art. 2º São objetivos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF:
I – permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III – assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
IV – efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal…
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RFB através da Solução de Consulta COSIT nº2 dispõe sobre a tributação das remunerações pagas relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal: São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal. Dispositivos Legais: Arts. 12, V, ‘f”, 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009... |
Solução de Consulta COSIT nº4 trata sobre o serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123/06. Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado: O serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006. Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado. Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, por conseguinte, a interpretação da legislação tributária é exclusiva deste órgão. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso IX, e 5º-C, inciso VI, art. 18-B, § 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 201; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 173... |
Solução de Consulta COSIT nº 6 trata sobre a condição de contribuinte individual atribuída ao associado das cooperativas eleitos para o cargo de direção: As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral em relação à remuneração paga ou creditada a cooperados pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção. O associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba remuneração, é considerado contribuinte individual, e o pagamento a ele efetuado a título de produção especial, por possuir caráter remuneratório, sofre a incidência da contribuição social previdenciária. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 15, inciso I, parágrafo único, e art. 22, inciso III; e Instrução nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 183, inciso II… |
RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 12 dispõe sobre o afastamento das imunidades por ocasião da participação societária de instituição imune em sociedade empresária: A participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta as imunidades previstas na alínea “c” do inciso VI do art. 150 e no §7º do art. 195, ambos da CF/88, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 524, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017… |
RFB esclarece através da Solução de Consulta COSIT nº 1 que não incide IRPF sobre os fatos que não ensejam acréscimo patrimonial ou rendas decorrentes de produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos: FÍSICA. Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 24, § 1º, e 62, § 3º, inciso II, alínea “b”. |
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