Confira o Artigo de Opinião de Levy Guedes, membro do CRC Jovem.

O beneficio do surgimento da sociedade empresária limitada unipessoal

O sonho de todo empreendedor em “início de carreira” é formalizar seu negócio. Saindo da
informalidade, traz uma série de benefícios para si e para o Estado, e, consequentemente, à
sociedade em geral. Geralmente o novo empreendedor busca formalizar-se através da constituição
de um Micro Empreendedor Individual (MEI), serviço este disponibilizado pelo Portal do
Empreendedor.

No entanto, em algumas situações, ele não pode constituir ou permanecer na condição de
MEI, visto que há algumas situações impeditivas, tais como contratação de mais de um
empregado, restrição de atividades, excesso de sublimite, dentre outros. E, muitas das vezes, antes
da Medida Provisória 881/2019, convertida em Lei 13.874/2019, o empreendedor, na maioria das
vezes, constituía-se como Empresário Individual, Sociedade Empresária Limitada ou EIRELI.

O problema da primeira escolha seria, principalmente, que os patrimônios do empresário e
da empresa se confundem. Logo em algum possível problema, como uma dívida cobrada na
justiça, caso a empresa não tenha disponibilidade para arcar com o valor cobrado, a autoridade
judiciária poderá confiscar os bens pessoais do empresário para quitar tal dívida.

De imediato, o empresário fica inseguro com esse tipo de situação e pensa: “Eu não tenho
ninguém para ser meu sócio, logo vou abrir uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada)”. Isso porque na EIRELI, diferente do Empresário Individual, os patrimônios do titular e
da empresa não se confundem, trazendo assim maior segurança jurídica.

O grande problema desta natureza jurídica é que seu capital mínimo para constituição é de
100 (cem) salários-mínimos, ou seja, na hipótese da pessoa não ter patrimônio para arcar com este
valor, o empresário fica impedido de constituí-la. Outra desvantagem é que o titular da EIRELI não
pode ter nenhuma outra empresa registrada nesta mesma modalidade, ou seja, caso deseje abrir
outra EIRELI, ficará impedido. Vale ressaltar que, essa proibição é para abertura de nova empresa,
não se aplicando a abertura de filial(is).

Importante frisar ainda que, no caso específico de constituição na Junta Comercial do
Estado do Ceará, este órgão não pede comprovação do capital da pessoa que esteja constituindo a
EIRELI. No entanto, caso a(s) atividade (s) escolhida(s) para a empresa seja fato gerador do ICMS,
ela terá que ter um cadastro chamado de Inscrição Estadual ou Cadastro Geral da Fazenda,
realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, conforme Art. 16 da Instrução
Normativa 77/2019 Sefaz – CE.

E, a SEFAZ exige uma comprovação de capital do titular para criar este cadastro, caso
contrário não autorizará esta criação, conforme Art. 28, IV da Instrução Normativa 77/2019 Sefaz –
CE.

Diante disso, a alternativa mais viável seria constituir uma sociedade empresária limitada.
Porém, em vários casos, as pessoas tinham dificuldades em encontrar alguém de confiança para
ser seu sócio. Em algumas situações, era comum colocar pessoas menores de idade para compor o
quadro societário, desde que assistidos ou representados, dependendo de sua idade, por seus
genitores ou tutores ou pessoas com guarda judicial.
Importante deixar claro o seguinte: um menor com idade até 16 anos é representado, e um
menor com mais de 16 anos e menos de 18 anos é assistido, conforme art. 1.690 da Lei
10.406/2002.

Após esse longo período de dificuldades para começar seu negócio, o empreendedor viu
uma “luz no fim do túnel”, especificamente com o Art. 7º da Medida Provisória 881/2019 que
alterou o Art. 1.052 da Lei 10.406/2002, na qual permitiu a constituição de uma Sociedade
Empresária Limitada com sócio único, medida esta que veio para fomentar a abertura de
empresas, es%mulando assim a economia do nosso país, consequentemente, gerando emprego e
renda para os cidadãos brasileiros.

Precisamos deixar uma coisa totalmente clara: não foi criada uma nova modalidade de
pessoa jurídica. Independente do número de sócios, um ou mais de um, o tipo jurídico é o mesmo,
Sociedade Empresária Limitada. Inclusive seu código de natureza jurídica permanece 206-2. Para
quem não sabe, este código pertence à Tabela de Natureza Jurídica 2018 da Comissão Nacional de
Classificação – CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Outro fator determinante para facilitar a abertura de empresas foi a simplificação
promovida pela Junta Comercial do Estado do Ceará, por meio do sistema da REDESIM, onde as
aberturas de empresas podem ser feitas de forma automática em poucos minutos, desde que o(s)
sócio(s) possua(m) certificação digital para assinar digitalmente o processo.

Em 12 de dezembro de 2019, a Junta Comercial do Estado do Ceará publicou uma notícia
em seu site oficial na qual cita o crescimento de 22,02% comparando o período de janeiro a
novembro de 2019 com o mesmo período de 2018. Não há dúvidas que, além da simplificação
para a abertura de empresas, a possibilidade de constituir uma Limitada com um único sócio
contribuiu significativamente para tais resultados apresentados.

Links utilizados:
hQp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm – Consultado em
07/06/2020.
hQp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm – Consultado em
07/06/2020.
hQps://www.jucec.ce.gov.br/2019/12/12/ceara-registra-mais-de-80-mil-empresas-em-2019/ –
Consultado em 07/06/2020.
hQp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm – Consultado em
07/06/2020.
hQps://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2018 – Consultado em
08/06/2020.

Fortaleza – CE, 08 de junho de 2020
Marcos Levy Guedes Dias
Contador CRC-CE: 26.983/O-1
Comissão do CRC Jovem