Visor Técnico – Nº250 – 04/05/2020
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Comunicados Técnicos do CFC1- IAASB Apresenta nova Estratégia e Plano de Trabalho para responder aos desafios emergentes
Por Comunicação Ibracon
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ArtigosAPURAÇÃO
Autores: Eduardo Araújo de Carlos Frederico José Arilo Carneiro
Introdução As Organizações Empresariais são constituídas com a finalidade de oferecer condições para o exercício da atividade empresarial dos seus membros e a obtenção de resultados econômicos para serem partilhados entre estes visando a geração de renda para a manutenção das pessoas e fonte permanente de riqueza patrimonial. O exercício da atividade empresarial no Brasil pode ser realizado de forma individual ou coletiva, cujas regras e formas estão disciplinadas no Código Civil Brasileiro, nos artigos 966até 1.096. Em virtude da omplexidade verificada na legislação aplicada às sociedades cooperativas, especialmente na apuração, mensuração e distribuição do resultado econômico que deve ser atribuído aos associados das cooperativas de trabalho, este artigo tem o objetivo propor um modelo de apuração e distribuição de resultado entre os cooperados nesse ramo de atuação. Cooperativas são sociedades de pessoas, conforme definido no art. 4º da Lei nº 5.764/71, de atureza “simples”, segundo o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil Brasileiro. Elas se distinguem das demais empresas por apresentarem Atualmente aqui no Brasil são treze os ramos do cooperativismo definidos pela Organização das ooperativas Brasileiras, a OCB, entidade de representação do sistema cooperativista nacional, conforme também definido no art. 105 da Lei nº A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, dispõe sobre a organização e o funcionamento das ooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da consolidação das Leis do Trabalho. Define Cooperativa de Trabalho como “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho” e exclui do seu alcance as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. Portanto, este ramo de atuação abriga as cooperativas de especialidades médicas, cooperativas de dentistas, cooperativas de prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação, cooperativas de costureiras, dentre outros, cujos serviços são Em conformidade com a Lei nº 12.690/12, art. 4º, as cooperativas de trabalho ainda são subdivididas em: I – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de Para fins de apuração e distribuição do resultado entre os cooperados nesse ramo de atuação, que constitui o objeto deste artigo, há necessidade de analisar os componentes básicos que contribuem para a formação do resultado econômico das Conceitos Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme Ato não cooperativo é aquele resultante de operações com não associados e de outros operações não classificadas como ato cooperativo. Ingressos são receitas Dispêndios são custos e despesas por conta de cooperados. Em linguagem contábil universal, quer dizer custos e despesas consumidos na geração de receitas de atos cooperativos. Receitas são outras receitas decorrentes de atos não cooperativos. Custos são outros custos decorrentes de atos não cooperativos. Despesas são outras despesas decorrentes de atos não cooperativos. Dispêndios, Custos e Despesas Diretos são aqueles diretamente identificados com o produto, serviço ou atividade e seus valores podem ser atribuídos ao objeto desejado sem a necessidade de rateio. Dispêndios, Custos e Despesas Indiretos são aqueles comuns a mais de um produto, serviço ou atividade e seus valores só podem ser atribuídos ao objeto desejado com a utilização de critérios de rateio. Retiradas de Cooperados são os adiantamentos pagos mensalmente aos cooperados como contrapartida dos serviços prestados, conforme art. 7º, inciso I, Lei 12.690/12. Em muitas cooperativas dá-se o nome de “produção” dos cooperados. Repouso Anual Remunerado é o equivalente às férias remuneradas dos empregados regidos pelo regime da CLT, cujas regras para concessão e remuneração devem constar do estatuto social. Durante esse período, o cooperado recebe a remuneração corresponde à média das retiradas nos 11 (onze) meses anteriores, sendo substituído por outro cooperado, conforme art. 7º, inciso III, Lei 12.690/12. Seguro de Acidente de Trabalho é o valor do prêmio de seguro contratado pela cooperativa junto à Companhia Seguradora para cobertura de eventual suspensão de atividade decorrente de acidente de trabalho, conforme art. 7º, inciso VII, Lei 12.690/12. Resultado Segregado o resultado do período deve ser demonstrado segregadamente em ato cooperativo e ato não cooperativo, devendo ainda ser segregado por atividade, produto ou serviço desenvolvido pela entidade cooperativa. (ITG 2004, item 7). As Demonstrações Contábeis devem ser elaboradas, segundo a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis ou a NBC TG 1000, adotando as contas e nomenclaturas (terminologias) próprias das entidades cooperativas definidas nesta interpretação. (ITG 2004, item 23). As Notas Explicativas devem conter, além das previstas nas Normas (a) se não discriminados nas demonstrações próprias, devem ser elaborados quadros com a composição dos saldos (ativos e passivos) e transações (ingressos e receitas, repasse aos associados, dispêndios, custos e despesas) com partes relacionadas, associados e não associados, desdobrados conforme a natureza das operações; (b) discriminação dos fundos e reservas, detalhando sua natureza, finalidade e forma de utilização; (c) composição, forma e prazo de realização das perdas registradas no Ativo; e (d) informações dos juros sobre as quotas do capital integralizado, conforme previsão estatutária. (ITG 2004, item 24). Outros Procedimentos Contábeis: excetuando os tópicos já comentados, os Modelo Proposto Fundamentado A seguir, são apresentadas recomendações para o registro contábil das contas utilizadas nas transações econômicas que impactam o resultado econômico dos atos cooperativos e a distribuição das sobras líquidas aos cooperados, com rigorosa observância das disposições estatutárias. A saber: a) o controle dos ingressos e dos dispêndios poderá ser feito com o uso de centros de custos no plano de contas ou em registros auxiliares; b) o valor das retiradas de cooperados deverá ser o valor da hora de trabalho calculada com base no piso da categoria profissional ou o valor de mercado para honorários de especialidades médias ou equivalentes; c) A base de rateio das sobras líquidas recomendada é a quantidade de horas de trabalho dispendidas. Exemplo ilustrativo Ramo de atuação: Cooperativa de Trabalho. Outras informações: Resolução: Com base nessas informações, foi preenchido o modelo proposto no Quadro 02, com a demonstração do resultado obtido em cada contrato e o valor das respectivas sobras líquidas.
O rateio das sobras líquidas à disposição da AGO será feito entre os cooperados com base na quantidade de horas trabalhadas por cada cooperado, observado o resultado líquido apurado em cada contrato, em conformidade com o Art. 4º, inciso VII, da Lei nº 5.764/71, combinado com o Art. 11, § 1º, da Lei nº 12.690/12, salvo deliberação diversa feita na AGO que deliberou sobre as contas do exercício. O Quadro 03 apresenta a demonstração do cálculo das sobras líquidas a distribuir.
Conclusão O modelo proposto conserva todos os procedimentos inerentes à apuração e distribuição do resultado econômico determinados pela legislação societária e ratificados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, mas inova quanto à necessidade de atribuir a remuneração individual a cada cooperado, com base no resultado líquido do serviço ao qual ele se encontra vinculado. Bibliografia
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