Visor Técnico – Nº250 – 04/05/2020

 

Nº 250 – 04 de Maio de 2020
Comunicados Técnicos do CFC
Artigo

Comunicados Técnicos do CFC

1- IAASB Apresenta nova Estratégia e Plano de Trabalho para responder aos desafios emergentes
Por Comunicação Ibracon 
Fonte: Comunicação IAASB/IFAC

No último dia 15, o International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB) publicou sua nova estratégia de atuação para o período 2020-2023 e seu novo Plano de Trabalho para 2020-2021.

A estratégia, desenvolvida por meio de extensas consultas externas ao longo de dois anos, busca sustentar a confiança em relatórios financeiros e outros, através de auditorias de alta qualidade, asseguração e serviços relacionados. O IAASB também reconhece a necessidade de abordar o impacto da tecnologia, demandas relacionadas às mudanças nas necessidades de relatórios (incluindo demandas em relação aos relatórios não financeiros) e mudanças nas expectativas para a auditoria.

Principais elementos da estratégia e do plano de trabalho do IAASB

A estratégia define três objetivos estratégicos para focalizar as prioridades e os recursos do IAASB durante 2020-2023:

1.
Aumentar a ênfase em questões emergentes para garantir que as Normas Internacionais do IAASB forneçam uma base para trabalhos de auditoria, asseguração e serviços relacionados de alta qualidade;

2. Inovar as formas de trabalho do IAASB para fortalecer e ampliar a agilidade e capacidade de atuação de forma tempestiva;

3. Manter e aprofundar o relacionamento com os stakeholders para alcançar normas globalmente relevantes.

Impacto da pandemia de Covid-19 na estratégia e no plano de trabalho

Embora o IAASB tenha aprovado sua estratégia antes da pandemia, os três objetivos estratégicos permanecem relevantes. O IAASB usou esses bjetivos estratégicos para ajudar a priorizar sua resposta à crise. Por exemplo, o IAASB desenvolveu e continua a desenvolver orientações sobre considerações de auditoria em resposta à pandemia, assim como, está
aprimorando sua interação com órgãos emissores de normas e órgãos reguladores para o tratamento do tema.

Ao mesmo tempo, o IAASB reconhece que seu Plano de Trabalho e cronogramas
podem precisar se adaptar à medida que surgem novas prioridades, considerando que a pandemia e as restrições associadas afetam a apacidade de atuação de todos os envolvidos. Nas próximas semanas e eses, o IAASB considerará os possíveis impactos e consultará, conforme apropriado, o Public Interest Oversight Board (PIOB), o Grupo Consultivo
do IAASB e outras partes interessadas.

Para acessar a estratégia de atuação do IAASB para o período 2020-2023 e seu novo Plano de Trabalho para 2020-2021, clique aqui.

2- CFC, Dataprev, empresas de softwares e Secretaria do Trabalho esclarecem novas dúvidas sobre o Empregador Web

Brasília – Em nova reunião virtual, realizada na sexta-feira (17),  a vice-presidente de Registro do CFC, Lucélia Lecheta; a conselheira do CFC Ângela Dantas; e a diretora executiva do CFC, Elys Tevania; junto com o assessor da Dataprev Silvio Eugênio; e os auditores-fiscais do Trabalho José Maia e João Paulo Ferreira Machado, além dos representantes das empresas de softwares e fornecedoras de sistemas para os profissionais da contabilidade, esclareceram novas dúvidas para o cumprimento das novas medidas trabalhistas, que foram publicadas pelo Governo Federal, para a mitigação dos problemas econômicos resultantes da pandemia de Covid-19. Para auxiliar a classe contábil e os empresários sobre as questões que envolvem os sistemas, como o Empregador Web, o CFC disponibilizou um novo banco com perguntas e respostas sobre os principais questionamentos. Acesse aqui.

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Artigos

APURAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO EM COOPERATIVAS DE TRABALHO

 

Autores:

Eduardo Araújo de
Azevedo
:
contador, mestre em contabilidade, professor da Universidade Federal do Ceará,
vice presidente de técnica do CRC/CE. (Lattes)

Carlos Frederico
Joffily Bezerra
:
contador, mestre em administração e controladoria, coordenador do conselho
fiscal do SESCOOP/CE e OCB/CE, consultor de cooperativas com ênfase em governança
corporativa. (Lattes)

José Arilo Carneiro
Pereira
:
contador, pós graduado em gestão de cooperativas, assessor contábil/tributário
da OCB/CE, membro do conselho fiscal do SESCOOP/Nacional, assessor do conselho
fiscal da UNIODONTO/Fortaleza.

  

Introdução

As Organizações Empresariais são constituídas com a finalidade de   oferecer condições para o exercício da atividade empresarial dos seus membros e a obtenção de resultados econômicos para serem partilhados entre estes visando a geração de renda para a manutenção das pessoas e fonte permanente de riqueza patrimonial.

O exercício da atividade empresarial no Brasil pode ser realizado de forma individual ou coletiva, cujas regras e formas estão disciplinadas no Código Civil Brasileiro, nos artigos 966até 1.096.

Em virtude da omplexidade verificada na legislação aplicada às sociedades cooperativas, especialmente na apuração, mensuração e distribuição do resultado econômico que deve ser atribuído aos associados das cooperativas de trabalho, este artigo tem o objetivo propor um modelo de apuração e distribuição de resultado entre os cooperados nesse ramo de atuação.

Cooperativas são sociedades de pessoas, conforme definido no art. 4º da Lei nº 5.764/71, de atureza “simples”, segundo o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil Brasileiro. Elas se distinguem das demais empresas por apresentarem
características sui generis em alguns aspectos jurídicos, societários,
econômicos e contábeis, exigindo, por isso, legislação própria para o gênero e
específica para alguns ramos de atuação definidos na legislação.

Atualmente aqui no Brasil são treze os ramos do cooperativismo definidos pela Organização das ooperativas Brasileiras, a OCB, entidade de representação do sistema cooperativista nacional, conforme também definido no art. 105 da Lei nº
5.764/71, entretanto a partir do ano 2020 passarão a ser apenas sete, dentre
eles o “ramo trabalho”, após uma redefinição e ressignificação aprovada em
Assembleia Geral pela própria OCB.

A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, dispõe sobre a organização e o funcionamento das ooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da consolidação das Leis do Trabalho. Define Cooperativa de Trabalho como “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho” e exclui do seu alcance as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e  as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Portanto, este ramo de atuação abriga as cooperativas de especialidades médicas, cooperativas de dentistas, cooperativas de prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação, cooperativas de costureiras, dentre outros, cujos serviços são
realizados mediante contratos de prestação de serviços entre a cooperativa e seus
clientes, sejam estes entidades públicas ou empresas privadas.

Em conformidade com a Lei nº 12.690/12, art. 4º, as cooperativas de trabalho ainda são subdivididas em:

I – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de
serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação
de emprego.

Para fins de apuração e distribuição do resultado entre os cooperados nesse ramo de atuação, que constitui o objeto deste artigo, há necessidade de analisar os componentes básicos que contribuem para a formação do resultado econômico das
cooperativas de trabalho, originados da literatura técnica, da legislação aplicada ao segmento e das normas técnicas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Conceitos

Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme
definido em legislação própria.

Ato não cooperativo é aquele resultante de operações com não associados e de outros operações não classificadas como ato cooperativo.

Ingressos são receitas
por conta de cooperados. Utilizando a linguagem contábil universal, quer dizer receitas de atos cooperativos.

Dispêndios são custos e despesas por conta de cooperados. Em linguagem contábil universal, quer dizer custos e despesas consumidos na geração de receitas de atos cooperativos.

Receitas são outras receitas decorrentes de atos não cooperativos.

Custos são outros custos decorrentes de atos não cooperativos.

Despesas são outras despesas decorrentes de atos não cooperativos.

Dispêndios, Custos e Despesas Diretos são aqueles diretamente identificados com o produto, serviço ou atividade e seus valores podem ser atribuídos ao objeto desejado sem a necessidade de rateio.

Dispêndios, Custos e Despesas Indiretos são aqueles comuns a mais de um produto, serviço ou atividade e seus valores só podem ser atribuídos ao objeto desejado com a utilização de critérios de rateio.

Retiradas de Cooperados são os adiantamentos pagos mensalmente aos cooperados como contrapartida dos serviços prestados, conforme art. 7º, inciso I, Lei 12.690/12. Em muitas cooperativas dá-se o nome de “produção” dos cooperados.

Repouso Anual Remunerado é o equivalente às férias remuneradas dos empregados regidos pelo regime da CLT, cujas regras para concessão e remuneração devem constar do estatuto social. Durante esse período, o cooperado recebe a remuneração corresponde à média das retiradas nos 11 (onze) meses anteriores, sendo substituído por outro cooperado, conforme art. 7º, inciso III, Lei 12.690/12.

Seguro de Acidente de Trabalho é o valor do prêmio de seguro contratado pela cooperativa junto à Companhia Seguradora para cobertura de eventual suspensão de atividade decorrente de acidente de trabalho, conforme art. 7º, inciso VII, Lei 12.690/12.

Resultado Segregado o resultado do período deve ser demonstrado segregadamente em ato cooperativo e ato não cooperativo, devendo ainda ser segregado por atividade, produto ou serviço desenvolvido pela entidade cooperativa. (ITG 2004, item 7).

As Demonstrações Contábeis devem ser elaboradas, segundo a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis ou a NBC TG 1000, adotando as contas e nomenclaturas (terminologias) próprias das entidades cooperativas definidas nesta interpretação. (ITG 2004, item 23).

As Notas Explicativas devem conter, além das previstas nas Normas
Brasileiras de Contabilidade,
as seguintes informações:

(a) se não discriminados nas demonstrações próprias, devem ser elaborados quadros com a composição dos saldos (ativos e passivos) e transações (ingressos e receitas, repasse aos associados, dispêndios, custos e despesas) com partes relacionadas, associados e não associados, desdobrados conforme a natureza das operações;

(b) discriminação dos fundos e reservas, detalhando sua natureza, finalidade e forma de utilização;

(c) composição, forma e prazo de realização das perdas registradas no Ativo; e

(d) informações dos juros sobre as quotas do capital integralizado, conforme previsão estatutária. (ITG 2004, item 24).

Outros Procedimentos Contábeis:  excetuando os tópicos já comentados, os
procedimentos contábeis comuns aplicam-se às sociedades cooperativas, salvo
aqueles específicos para certos tipos societários.

Modelo Proposto

Fundamentado
nos preceitos doutrinários do cooperativismo, no que tange ao conceito e
distribuição das sobras líquidas do exercício social; nas regras comerciais que
mensuram o valor de mercado dos produtos e serviços entregues pelos cooperados às
cooperativas para vendas em comum; e, em conformidade com o disposto no item 7
da ITG 2004, que obriga a segregação do resultado econômico por atividade,
produto ou serviço desenvolvido, o Modelo Proposto segue as linhas gerais dos
relatórios previstos na legislação em vigor e acrescenta o Relatório
apresentado no Quadro 01 que é o desdobramento do resultado dos atos
cooperativos. A saber:

A seguir, são apresentadas recomendações para o registro contábil das contas utilizadas nas transações econômicas que impactam o resultado econômico dos atos cooperativos e a distribuição das sobras líquidas aos cooperados, com rigorosa observância das disposições estatutárias.

A saber:

a) o controle dos ingressos e dos dispêndios poderá ser feito com o uso de centros de custos no plano de contas ou em registros auxiliares;

b) o valor das retiradas de cooperados deverá ser o valor da hora de trabalho calculada com base no piso da categoria profissional ou o valor de mercado para honorários de especialidades médias ou equivalentes;

c) A base de rateio das sobras líquidas recomendada é a quantidade de horas de trabalho dispendidas.

Exemplo ilustrativo
Para melhorar a compreensão do assunto e demonstração da utilização prática do modelo proposto, são apresentadas informações sobre as operações de uma cooperativa de trabalho.

    Ramo de atuação: Cooperativa de Trabalho.
    Objeto Social: Prestação de Serviços de Limpeza.
    Início das atividades: 01.01.2019.
    Reserva Legal (Fundo de Reserva): 10%.
    RATES: 10%.
    Aplicação Financeira durante o exercício: NÃO.
    Pratica Ato Não Cooperativo: NÃO.
    Contrato de Prestação de Serviços nº 01:
Postos de Trabalho: 20
Preço cobrado por posto de trabalho: R$ 1.500,00 por mês
Duração: 01.02.2019 até 31.01.2020
    Contrato de Prestação de Serviços nº 02:
Postos de Trabalho: 30
Preço cobrado por posto de trabalho: R$ 1.480,00 por mês
Duração: 01.03.2019 até 28.02.2020

    Outras informações:
Piso salarial da categoria profissional: R$ 1.080,00
Prêmio do Seguro Acidente de Trabalho: 2% sobre o valor das retiradas
Tributos incidentes sobre os ingressos: 5%
Dispêndios Indiretos: R$ 32.000,00 (ano)
Dispêndios Diretos com Contrato 01: R$ 18.000,00 (ano)
Dispêndios Diretos com Contrato 02: R$ 25.000,00 (ano)

Resolução: Com base nessas informações, foi preenchido o modelo proposto no Quadro 02, com a demonstração do resultado obtido em cada contrato e o valor das respectivas sobras líquidas.

O rateio das sobras líquidas à disposição da AGO será feito entre os cooperados com base na quantidade de horas trabalhadas por cada cooperado, observado o resultado líquido apurado em cada contrato, em conformidade com o Art. 4º, inciso VII, da Lei nº 5.764/71, combinado com o Art. 11, § 1º, da Lei nº 12.690/12, salvo deliberação diversa feita na AGO que deliberou sobre as contas do exercício.

O Quadro 03 apresenta a demonstração do cálculo das sobras líquidas a distribuir.


Conclusão

O modelo proposto conserva todos os procedimentos inerentes à apuração e distribuição do resultado econômico determinados pela legislação societária e ratificados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, mas inova quanto à necessidade de atribuir a remuneração individual a cada cooperado, com base no resultado líquido do serviço ao qual ele se encontra vinculado.
Reforça a tese doutrinária do cooperativismo, em relação à remuneração justa baseada no esforço individual, ratificada pela Lei nº 5.764/71, art. 4º, inciso VII, cujo texto segue por transcrição: “VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;”.
Havendo muitos contratos, poderão ser utilizados controles analíticos em separado, mantidas as características e exigências provenientes da legislação societária e cooperativista, assegurando o resultado comercial do negócio, sem prejuízo do reconhecimento do esforço individual.

Bibliografia


BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a política nacional do cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro.
BRASIL. Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). ITG 2004, de 24 de novembro de 2017. Entidade Cooperativa.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). NBC TG 26, de 22 de dezembro de 2017. Apresentação das Demonstrações Contábeis.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). NBC TG 1000, de 1º de novembro de 2016. Contabilidade para pequenas e medias empresas.
SANTOS, Ariovaldo dos et al. Contabilidade das sociedades cooperativas: aspectos regais e prestação de contas. São Paulo: Atlas, 2008.

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