Irregularidades

Ocorrência

Enquadramento

Penalidade

1 Diplomado sem registro no CRC. Art. 12 do DL 9295/46, c/c o art. 3°, inciso V, do CEPC e com os arts. 21 e 24, incisos I e II, da Res. CFC 1.370/11 c/c os arts. 1° e 2° e parágrafos únicos, da Res. CFC 1.389/12. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
2 Profissional da Contabilidade com registro profissional baixado. Art. 20 do DL 9295/46 (IN 05/95), c/c art. 3º, inciso V do CEPC, com os arts. 20 e art. 24, incisos I e II, da Res. CFC 1.370/11 e com art. 25 da Res. CFC 1.389/12. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
3 Inexecução dos serviços contábeis para os quais foi expressamente contratado. Art. 25 e alínea “e” do art. 27 do DL 9295/46, c/c art. 2°, inciso III e art. 3°, inciso II do CEPC e com art. 24, incisos I e VI da Res. CFC 1.370/11. Suspensão de 06 meses a 01 ano e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
4 Deixar de apresentar prova de contratação de serviços profissionais. Art. 6º do CEPC, aprovado pela Res. CFC 803/96 c/c art. 24, inciso XIV da Res. CFC 1.370/11 e art. 1º e 6 º da Res. CFC 987/03. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
5 Deixar de elaborar escrituração contábil e/ou os livros de contabilidade obrigatórios. Art. 25, alínea “b”do DL 9295/46, c/c art. 2º, inciso I do CEPC e com art. 24, incisos V e VI da Res. CFC 1.370/11 c/c os itens 3,4,5,6,7,8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NBC ITG 2000, Res.CFC 1.330/11. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
6 Retenção abusiva, danificação ou extravio de livros ou documentos contábeis, comprovadamente entregue aos cuidados do profissional da Contabilidade. Alínea “e” do art. 27 do DL 9295/46, c/c a Súmula 02 do CFC, com art. 3°, incisos X e XII do CEPC e com art. 24 incisos I, VI e IX da Res. CFC 1.370/11. Suspensão de 06 meses a 01 ano e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
7 Profissional de Contabilidade que descumpre prazo estabelecido por determinação expressa do CRC. Art. 2º inciso XII e art. 3°, inciso XVIII e XXV do CEPC, c/c art. 24, inciso I, da Res. CFC 1.370/11. Advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
8 Profissional de Contabilidade que facilita o exercício profissional ao(s) Leigo(s) ou não habilitados. Inciso I e III do art. 2° e inciso V do art. 3° do CEPC, aprovado pela Res. CFC 803/96 c/c art. 24, inciso I, da Res. CFC 1.370/11. Advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
9 Organização contábil sem registro cadastral no CRC. Sociedade: art. 15, do D.Lei 9.295/46, c/c art. 21, § 1°, e art. 27, da Res. CFC 1.370/11, com parágrafo único, inciso I do art.1º e § 2º do art. 2º da Res.CFC 1.390/12. Multa de 2 (duas) a 10 (dez) anuidades.
10 Responder e manter sociedade sob forma não autorizada. Profissional da Contabilidade: arts. 15 e 28, alínea “b”, do DL 9295/46, c/c art. 3°, inciso VI do CEPC e com arts. 24, incisos I e III, e art. 27 da Res. CFC 1.370/11. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
11 Falta de averbação de alteração de cadastral. SOCIEDADE. Sociedade: art.15 do DL 9295/46, c/c arts. 21, § 1º, e art.27 da Res. CFC 1.370/11 e com arts. 6°, 23 e 24, §§ 1º e 2º, da Res. CFC 1.390/12. Multa de 2 (duas) a 10 (dez) anuidades.
12 Falta de averbação de alteração de cadastral. PROFISSIONAL. Profissional da Contabilidade: art. 15 do DL 9295/46, c/c arts. 24, inciso III, e art. 27 da Res. CFC 1.370/11 e com os arts.  23 e 24, §§ 1º e 2º, da Res. CFC 1.390/12. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades.
13 Leigo (funcionário). Art. 20 do DL 9295/46, c/c Súmula 09 do CFC e com art. 20 da Res. CFC 1.370/11. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades.
14 Profissional da Contabilidade que firma declaração comprobatória de percepção de rendimentos sem base em documentação hábil e legal. Alínea “c” ou “d” do art. 27 do DL 9295/46, c/c Súmula 08 do CFC, com arts. 2°, inciso I, 3°, incisos VIII e XVII, e 11, inciso II do CEPC, com art. 24, incisos I, X, XI e XII da Res. CFC 1.370/11 e com art. 3° da Res. CFC 1.364/11. Suspensão do exercício profissional, multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
15 Profissional da Contabilidade que não utiliza o formulário padrão,  do CFC nas declarações comprobatórias de percepção de rendimentos. Alínea “c” do art. 27 do DL 9295/46 c/c art. 1°, § 1º, da Resolução CFC 1.364/11. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades.
16 Inobservância às Normas Brasileiras de Contabilidade (ausência de escrituração contábil). Art. 27 alínea “c” ou “d” do DL 9295/46, c/c Súmula 08 do CFC c/c arts. 2°, inciso I, e 3°, incisos XVII e XX do CEPC e com o art. 24, incisos I, V, XI e XII da Res. CFC 1.370/11 c/c os incisos 12 e 13 da NBC ITG 2000, aprovada pela Res. CFC 1.330/11. Suspensão do exercício profissional ou multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
17 Demonstrações contábeis sem transcrição no Livro Diário. Art. 2°, inciso I do CEPC c/c art. 24, incisos I e V, da Res. CFC 1.370/11 c/c itens 12, 13 e 14 da NBC ITG 2000, aprovada pela Res. CFC 1.330/11 e item 1 da NBC TG Estrutura Conceitual, aprovada pela Res. CFC 1.374/11. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
18 Se as demonstrações contábeis que constam do Livro Diário contêm valores divergentes dos constantes na peça contábil de posse da fiscalização. Art. 27, alínea “c” ou “d”, do DL 9295/46, c/c Súmula 08 do CFC, arts. 2°, inciso I, e 3°, incisos XVII e XX, do CEPC c/c art. 24, incisos I, V, XI e XIII, da Res. CFC 1.370/11 c/c itens 5 a 11 da NBC TG Estrutura Conceitual, aprovada pela Res. CFC 1.374/11. Suspensão do exercício profissional ou multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
19 Por inexecução de serviços periciais. Art. 3º, incisos II, X e XX do CEPC, aprovada pela Res. CFC 803/96 c/c art. 24, incisos I e V da Res. CFC 1.370/11 c/c Item 38 da NBC PP 01, aprovada pela Res. CFC 1.244/09 c/c itens 27, 42 a 45 da NBC TP 01, aprovada pela Res. CFC 1.243/09. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
20 Responder pela parte técnica e manter Organização Contábil sob forma não autorizada, funcionando sem o devido registro cadastral no CRC. Profissional da contabilidade: arts. 15 e 28, alínea “b”, do DL 9295/46, c/c art. 3°, inciso VI do CEPC e com arts. 24, incisos I a III, e art. 27 da Res. CFC 1.370/11. Multa de 1 (uma) a 05 (cinco) anuidades e advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
21 Explorar atividades contábeis em Organização Contábil constituída  sob forma de  Empresário Individual sem registro cadastral no CRC. Empresário Individual: art. 15 do DL 9295/46, c/c arts. 21, § 1°, com art. 27 da Res. CFC 1.370/11, com art. 1°, parágrafo unico, inciso I e com art. 2º, § 1º, inciso III e § 3º, inciso III da Res. CFC  1390/12. Multa de 2 (duas) a 10 (dez) anuidades.