Projeto que altera cálculo do ITR será apreciado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Comentário Técnico: Comissão de Contabilidade e Tributação para o Agronegócio do CRCCE |
Stênio da Silva Moreira Membro da Comissão de Contabilidade e Tributação para o Agronegócio do CRCCE |
Projeto que altera cálculo do ITR será apreciado pela Comissão A Comissão de Agricultura (CRA) do Senado aprovou, no dia 02/4/2025, o Projeto de Lei nº 1.648/2024 que altera o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Na sequência, o PL será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A atual redação da Lei n.º 9.393/1996, ao dispor sobre os elementos da declaração do ITR, confere ao contribuinte o dever de apontar o Valor da Terra Nua (VTN). Nesse sentido, o projeto propõe que “o regime de lançamento do tributo deve continuar sendo homologatório, quando o contribuinte calcula e paga o tributo espontaneamente, definindo o valor do imóvel por conta própria, mas o procedimento de avaliação deve seguir parâmetros mais precisos e confiáveis. Para afastar a atual insegurança na avaliação dos imóveis rurais para fins do ITR, propõe a alteração do § 2° do art. 8º da Lei nº 9.393/1996, com o objetivo de remover a expressão ‘preço de mercado’, deixando claro que o cálculo do VTN será o ‘preço do imóvel’, apurado de acordo com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a exemplo da NBR 14.653-3:2019, que cuida de avaliação de imóveis rurais”. Além disso, o projeto prevê que, para o cálculo do ITR, será considerada “a real área aproveitável dos imóveis a serem tributados”, que o chamado Grau de Utilização (GU) incida sobre a área aproveitável, e não sobre a área total. Como justificativa, essa alteração objetiva que não sejam penalizados os produtores rurais da região Amazônica cujas terras contêm grandes reservas ambientais, com até 80% da propriedade reservada para preservação. Outro aprimoramento proposto é a dedução de áreas de ocupações irregulares (invasões), na base de cálculo do ITR e a cobrança desses valores a esses ocupantes, como já ocorre em áreas urbanas, ressalvados os casos de imunidade tributária em pequenas glebas rurais previstos no art. 2º da Lei nº 9.393/1996. |
Expediente Conselho Regional de Contabilidade do Ceará – CRCCE Av. da Universidade, 3057, Benfica, Fortaleza/CE, CEP: 60.020-181 Telefone – (85) 3194.6000 Presidente: Fellipe Matos Guerra Projeto Gráfico e diagramação: Equipe de Comunicação CRCCE
|