A Medida Provisória Nº 1.292, de 12 de março de 2025 alterou a Lei nº 10.820/2003
Comentário Técnico: Comissão de Normas Trabalhistas e Previdenciárias do CRCCE |
Ciro Mariano de Oliveira Martins Presidente da Comissão de Normas Trabalhistas e Previdenciárias do CRCCE |
A Medida Provisória Nº 1.292, de 12 de março de 2025 A Medida Provisória Nº 1.292, de 12 de março de 2025 alterou a Lei nº 10.820/2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo uma linha de crédito consignado: “Crédito do Trabalhador”. Com essa novidade, profissionais do setor privado poderão utilizar a Carteira de Trabalho Digital para acessar empréstimos com juros mais baixos, tendo o FGTS como garantia. A medida beneficiará trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, trabalhadores rurais e assalariados de Microempreendedores Individuais (MEIs), ampliando o acesso ao crédito com condições mais vantajosas. Principais alterações
A funcionalidade foi liberada no dia 21 de março de 2025 e em poucas horas mais de 15 milhões de simulações foram realizadas e cerca de 1500 empréstimos contratados. Vínculos Empregatícios Elegíveis A operação de crédito com consignação em folha de pagamento pode ser contraída desde que: I – tenha vínculo empregatício ativo; II – o vínculo empregatício ativo faça parte de uma das seguintes categorias:
III – não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício. Cálculo da Margem Consignável A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício. Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
Fluxo de solicitação do crédito
O empregador não poderá criar mecanismos que dificultem a solicitação do empréstimo, nem tão pouco, poderá fazer campanhas contrárias. Fluxo nos escritórios de contabilidade
Para os empregadores domésticos, o Microempreendedor Individual – MEI e o Segurado Especial, não é necessário consultar as informações sobre a existência de crédito consignado, pois o valor será lançado automaticamente no portal do eSocial simplificado. Neste momento é de suma importância que os escritórios de contabilidade alinhem o fluxo da informação junto aos empresários, bem como atuem de maneira orientativa para os empregados, no intuito de garantir celeridade e assertividade no fluxo das informações. Desconto em folha Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar o Cálculo da Margem Consignável. Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. Rescisão ou da Suspensão de Vínculo Empregatício Nos casos de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício associado a um contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, o desconto das parcelas e das garantias será redirecionado automaticamente para: I – outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou II – vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito. A Dataprev disponibilizará às instituições consignatárias, relatório mensal contendo a relação de contratos encerrados e com descontos suspensos devido ao término de vínculo empregatício, além da indicação dos casos em que houver novo vínculo empregatício ativo. Dificuldades operacionais A consulta das informações contratadas é através do portal emprega brasil, que tem grandes limitações de acesso, uma vez que o acesso é através da conta gov.br. Em caso de inadimplência, não é possível recalcular a guia ora emitida através do portal do FGTS Digital, o empregador precisará buscar a instituição credora para realizar o acerto da dívida. Conclusão Com o implemento da nova modalidade de crédito e alta adesão por parte dos empregados do país, os escritórios de contabilidade terão um impacto direto na operação do setor de pessoal, o que deve acarretar no aumento do fluxo de atividades, considerando que o desconto é efetuado em folha de pagamento e repassado através da guia do FGTS Digital. |
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