(GTG) 10 / OCPC 10 – Créditos de Carbono

Comentário Técnico: Comissão de ESG, Governança e Controles Internos
MATEUS OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Contabilidade Aplicada ao Terceiro Setor

(GTG) 10 / OCPC 10 – Créditos de Carbono  

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) Comunicado Técnico Geral (GTG) 10 – Créditos de Carbono (tCO2e), Permissões de emissão (allowances) e Crédito de Descarbonização (CBIO). A Orientação Técnica OCPC 10, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), foi divulgado no Diário Oficial da União em dia 16 de dezembro. A autarquia que regula o mercado de capitais no Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, publicou, na mesma data, a Resolução CVM 223 que torna obrigatória para as Companhias abertas a referida orientação, com validade a partir de 1° de janeiro de 2025.

O CFC e o CPC  embasaram a orientação em normas, interpretações e comunicados já existentes no arcabouço contábil brasileiro e nas normas internacionais de contabilidade, em linha com a estrutura conceitual para relatórios financeiros, para definição dos tratamentos aqui dispostos.

A orientação aborda o tratamento contábil de créditos de carbono, com o objetivo de garantir a consistência das demonstrações financeiras e permitir sua conexão com o relatório financeiro de sustentabilidade, com base no modelo emitido pelo Conselho Internacional de Padrões de Sustentabilidade (ISSB) e trata dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos de carbono (tCO 2 e), Permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO) a serem observados pelas entidades na originação e aquisição para cumprimento de metas de descarbonização (aposentadoria) ou negociação, bem como dispor sobre os passivos associados, sejam eles decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas, conforme definido pelo NBC TG 25/ CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

O documento está dividido em diferentes partes como alcance; agentes econômicos e modelos de negócios; mercado de créditos de carbono: mercado compulsório e mercado voluntário; bases normativas utilizadas; créditos de carbono (tCO 2 e); permissões de emissão (allowances); créditos de descarbonização (CBIO); e passivo decorrente do compromisso de compensação ou neutralização de emissões de GEE (compromissos de descarbonização).

De acordo com a orientação, para o reconhecimento dos créditos de carbono (tCO2e), a primeira questão a ser respondida é se o crédito se reveste das características necessárias para ser considerado um ativo à luz da definição prevista nos itens 4.3 e 4.4 da NBC TG Estrutura Conceitual, ou seja, se se trata de um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados e se o recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Salientando ainda, no seu parágrafo 35,  que pela essência do ativo, não se encontram atendidos os critérios para sua classificação como ativo financeiro, portanto, deve ser tratado como um ativo não financeiro, incorpóreo e sem substância física.

Uma observação importante do Comunicado é que ele não se propõe a tratar de questões de natureza tributária e jurídica associadas aos créditos de carbono (tCO 2 e), Permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO). Isso, na visão desta comissão, ocorre muito em função da necessidade de alguns marcos regulatórios ainda em andamento quando se refere ao tema.

Alguns tópicos nesta orientação requerem bastante atenção, especialmente quando tratam a aspectos relacionados à mensuração inicial e subsequente, além das orientações quanto às divulgações requeridas.

Na visão da Comissão de ESG, Governança e controles internos do CRC – CE, este é mais um marco de grande relevância no avanço das discussões contábeis de temas ligados à Sustentabilidade e mudanças climáticas, considerando-se que até então inexistia uma orientação para tratamento contábil específico para o tema nas normas internacionais de relatórios financeiros (IFRS Accounting Standards). Lembrando que em 29 de outubro de 2024, c Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) havia divulgado as normas CBPS 1 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade e CBPS 2- Divulgações Relacionadas ao Clima, correlação às Normas Internacionais de Sustentabilidade – IFRS S1 e IFRS S2, respectivamente.

Ademais, esta comissão enfatiza que um outro marco regulatório relevante sobre o mesmo tema, também marcou o final de 2024, no dia 12 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Essa legislação cria um mercado regulado de carbono no Brasil, com o objetivo de reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE), promover práticas econômicas sustentáveis e consolidar o Brasil como um líder na agenda climática global. A iniciativa posiciona o país como um dos principais exportadores de créditos de carbono e um modelo de referência para o mercado verde.

A nova legislação também fortalece o mercado voluntário de carbono, permitindo que empresas adquiram créditos de carbono para compensação de emissões de maneira espontânea. Além disso, define a natureza jurídica desses créditos, trazendo maior transparência e segurança ao mercado. Visa-se com isso ampliar o potencial do Brasil para atrair investimentos internacionais, considerando a vasta cobertura florestal do país e a expertise em práticas agrícolas sustentáveis.

Nesse sentido, a referida Lei terá impactos significativos no setor privado. Empresas que emitirem mais de 25 mil toneladas de CO2 equivalentes por ano deverão cumprir metas obrigatórias, sob pena de sanções financeiras e restrições de direitos. Por outro lado, as empresas que superarem suas metas de redução poderão obter vantagens econômicas com a venda de cotas excedentes, promovendo uma economia mais verde e competitiva.

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