Rumo à Convergência Plena das Normas Contábeis Aplicadas às Entidades Desportivas

Comentário Técnico: Comissão Técnica de Normas
Brasileiras Aplicadas às Entidades Desportivas
ANNA BEATRIZ GRANGEIRO RIBEIRO MAIA
Presidente da Comissão Técnica de Normas Brasileiras Aplicadas às Entidades DesportivasVANESSA INGRID DA COSTA CARDOSO
Vice-Presidente da Comissão Técnica de Normas Brasileiras Aplicadas às Entidades Desportivas

VLADIMIR COELHO ANTERO
Membro da Comissão Técnica de Normas Brasileiras Aplicadas às Entidades Desportivas

ITG 2003 (R2) em Foco: Rumo à Convergência Plena das Normas Contábeis Aplicadas às Entidades Desportivas

A evolução das normas contábeis aplicadas às entidades desportivas tem sido marcada por um processo contínuo de aprimoramento e adaptação às demandas do setor e às normas internacionais.

Desde a emissão da Resolução CFC nº 1.429, em 25 de janeiro de 2013, que regulamentou a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2003, sua alteração em dezembro de 2017 com a ITG 2003 (R1), e as recentes alterações advindas da revogação das anteriores com a aprovação da ITG 2003 (R2), houve uma trajetória significativa rumo à padronização e transparência das práticas contábeis.

Inicialmente, a Resolução CFC nº 1.429 (ITG 2003), revogou a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica (NBC T) 10.13 – Entidades Desportivas Profissionais, estabelecendo critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis, aplicando-se às entidades que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional e não profissional.

Por sua vez, a ITG 2003 (R1) estabeleceu critérios específicos de avaliação e registro contábil, alinhando-se às práticas desportivas profissionais e normas internacionais.

Essa primeira alteração representou um avanço ao proporcionar diretrizes para a contabilidade das entidades desportivas, promovendo maior uniformidade e comparabilidade das demonstrações contábeis, considerando outras normas contábeis como NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente e NBC TG 04 – Ativo
Intangível, especialmente os itens 13 e 54 a 64. Além disso, nas notas explicativas passou-se a exigir, dentre outras, as seguintes informações: receitas auferidas por atividade; total de atletas vinculados à entidade na data base das demonstrações contábeis, contemplando o percentual de direito econômico individual ou por categoria ou a inexistência de direito econômico.

Posteriormente, a ITG 2003 (R2) consolidou esses avanços, visando alcançar plena convergência às normas internacionais de contabilidade e eliminando divergências anteriores por meio de regras de transição. A nova versão, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, representa um marco na contabilidade das entidades desportivas, promovendo maior transparência e harmonização com as normas contábeis brasileiras e internacionais. Três principais destaques são contemplados na norma:

(1) Extinção do intangível relacionado aos custos de formação; (2) Classificação de ganhos ou perdas nas transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas; e, (3) Cessão temporária de direitos profissionais.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a extinção do tratamento do intangível relacionado aos custos de formação de atletas. A partir de agora, tais custos devem ser registrados como despesas no resultado, promovendo maior transparência e conformidade com as normas contábeis.

Os saldos registrados em 31/12/2023 devem ser avaliados e segregados entre valores que não atendiam à regra de capitalização e valores que foram corretamente registrados como intangíveis, conforme regras descritas na ITG 2003 (R1). Os valores registrados como ativos intangíveis em desacordo com a ITG 2003 (R2) devem ser ajustados, retrospectivamente, como retificação de erro, conforme regras emanadas pela NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Os valores registrados adequadamente, conforme ITG 2003 (R1), devem reconhecer a baixa integral do saldo referente aos custos de formação como ajuste ao saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) em 1º de janeiro de 2024.

Outro ponto relevante é a classificação dos ganhos ou perdas em transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas. Segundo a ITG 2003 (R2), tais ganhos não devem ser tratados como receita de venda, em atenção à NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível, item 113, e ao respectivo pronunciamento do International Accounting Standards Board (Iasb) – Player Transfer Payments (IAS 38 Intangible Assets), mas sim como outras receitas e despesas operacionais, garantindo uma
contabilização mais precisa e coerente, em atenção à estrutura definida pela NBC TG 26 (R5), no seu art. 82, alínea (f), item (iii). Em caso de erro, a entidade deve seguir as regras da NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro para os ajustes devidos e efetuar a reapresentação retrospectiva, para fins de comparabilidade.

Além disso, as entidades desportivas devem estar atentas à necessidade de registro das cessões temporárias de direitos profissionais sobre atletas, seguindo as regras estabelecidas pela NBC TG 06 (R3) e as diretrizes de transição fornecidas pela ITG 2003 (R2).

Essas alterações representam um avanço significativo na contabilidade do setor desportivo, promovendo maior harmonização com as normas internacionais e proporcionando informações mais claras e confiáveis para os usuários das demonstrações contábeis. Assim, é fundamental que os profissionais da contabilidade e as entidades desportivas estejam atualizados e em conformidade com as novas regras, a fim de garantir integridade contábil e contribuir para a gestão eficaz e sustentável das atividades desportivas.

Nesse sentido, a Comissão Técnica CRC-CE de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas às Entidades Desportivas tem realizado diversas ações em 2024, como: mapeamento de normas aplicáveis às entidades desportivas, mapeamento de entidades desportivas profissionais e não profissionais; e o Cinedebatebola – evento aberto com exibição de documentários, seguido por debate entre especialistas de cada tema, promovido em parceria com o Grupo de Pesquisas Bate-Bola Acadêmico da Universidade de Fortaleza. Convidamos todos os profissionais de contabilidade a participarem de nossas próximas ações, dentre estas, a live Hora Técnica CRC-CE, sobre as alterações da ITG 2003 (R2), a ser realizada no dia 18 de junho de 2024, de 16h às 17h, pelo canal do CRC-CE.

REFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC nº 1.429, de 25 de janeiro de 2013. Aprova a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2003 – Entidade Desportiva Profissional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jan. 2013. Seção 1, p. 129. Disponível em: https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2013/001429&arquivo=Res_1429.do c. Acesso em: 25 abr. 2024.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Interpretação Técnica Geral (ITG) 2003 (R1) – Entidade Desportiva. Resolução CFC Nº 1.035 de 24 de novembro de 2017 – Altera a ITG 2003, que dispõe sobre entidade desportiva profissional. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, 7 dez. 2017, seção 1, p. 981. Disponível em: https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx codigo=2017/ITG2003(R1). Acesso em: 25 abr. 2024. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Norma brasileira de contabilidade, ITG 2003 (R2). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 dez. 2023. Seção 1, p. 177. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/norma-brasileira-de-contabilidade-itg-2003 r2-de-7-de-dezem bro-de-2023-531778616. Acesso em: 25 abr. 2024

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