Visor Técnico – Nº294 – 22/02/2023

Nº 294 – 22 de fevereiro de 2023
Solução de Consulta DISIT nº 3023 traz esclarecimentos sobre a incidência de imposto de renda decorrente do recebimento de juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial
Solução de Consulta COSIT nº 10 esclarece sobre a obrigatoriedade de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) pelas empresas optantes do Lucro Presumido
Portaria Conjunta RFB / PGFN institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF
RFB através da Solução de Consulta COSIT nº2 dispõe sobre a tributação das remunerações pagas relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal
Solução de Consulta COSIT nº4 trata sobre o serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123/06
Solução de Consulta COSIT nº 6 trata sobre a condição de contribuinte individual atribuída ao associado das cooperativas eleitos para o cargo de direção
RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 12 dispõe sobre o afastamento das imunidades por ocasião da participação societária de instituição imune em sociedade empresária
RFB esclarece através da Solução de Consulta COSIT nº 1 que não incide IRPF sobre os fatos que não ensejam acréscimo patrimonial ou rendas decorrentes de produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos

Solução de Consulta DISIT nº 3023 traz esclarecimentos sobre a incidência de imposto de renda decorrente do recebimento de juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial:

Os juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 153; Código Tributário Nacional, artigos 43 e 44; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 31, Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15; Lei n.º 9.430, de 1996, artigo 25; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Regulamento do Imposto de Renda de 2018, artigos 47, inciso XV, 397, 738 e 776…

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Solução de Consulta COSIT nº 10 esclarece sobre a obrigatoriedade de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) pelas empresas optantes do Lucro Presumido:

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º....

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Portaria Conjunta RFB / PGFN institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF:

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 10-A, 14, caput e parágrafo único, e 25, todos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Art. 2º São objetivos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF:
I – permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III – assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
IV – efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal

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RFB através da Solução de Consulta COSIT nº2 dispõe sobre a tributação das remunerações pagas relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal:

São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.
Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc. Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.

Dispositivos Legais: Arts. 12, V, ‘f”, 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009...

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Solução de Consulta COSIT nº4 trata sobre o serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123/06. Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado:

O serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado. Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, por conseguinte, a interpretação da legislação tributária é exclusiva deste órgão.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso IX, e 5º-C, inciso VI, art. 18-B, § 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 201; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 173...

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Solução de Consulta COSIT nº 6 trata sobre a condição de contribuinte individual atribuída ao associado das cooperativas eleitos para o cargo de direção:

As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral em relação à remuneração paga ou creditada a cooperados pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção.

O associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba remuneração, é considerado contribuinte individual, e o pagamento a ele efetuado a título de produção especial, por possuir caráter remuneratório, sofre a incidência da contribuição social previdenciária.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 15, inciso I, parágrafo único, e art. 22, inciso III; e Instrução nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 183, inciso II…

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RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 12 dispõe sobre o afastamento das imunidades por ocasião da participação societária de instituição imune em sociedade empresária:

A participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta as imunidades previstas na alínea “c” do inciso VI do art. 150 e no §7º do art. 195, ambos da CF/88, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 524, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017…

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RFB esclarece através da Solução de Consulta COSIT nº 1 que não incide IRPF sobre os fatos que não ensejam acréscimo patrimonial ou rendas decorrentes de produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos:

FÍSICA.
Não incide o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física sobre os fatos que não ensejam acréscimo patrimonial ou rendas decorrentes de produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 24, § 1º, e 62, § 3º, inciso II, alínea “b”.
Consulta Eficaz…

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