Visor Técnico – Nº291 – 23/11/2022
Nº 291 – 23 de novembro de 2022 |
Portaria Institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União |
Normativa define novo prazo de pagamento para retenções de tributos |
Receita Federal altera prazo de entrega da DBF-Declaração de Benefícios Fiscais |
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) lança o serviço Consulta Tributária para facilitar o entendimento dos contribuintes sobre a legislação vigente no Estado |
Solução de Consulta RFB trata sobre conceito de cessão de mão de obra nas atividades de treinamento e incidência de contribuição previdenciária |
Solução de Consulta Cosit apresenta entendimento da RFB sobre importação de máquinas e equipamentos para Zona Franca de Manaus |
Portaria Institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (Concat), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. O Concat funcionará junto ao Gabinete da RFB. Art. 2º O Concat tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas… |
Normativa define novo prazo de pagamento para retenções de tributos: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte)...
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Receita Federal altera prazo de entrega da DBF-Declaração de Benefícios Fiscais: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, e na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração…
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A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) lança o serviço Consulta Tributária para facilitar o entendimento dos contribuintes sobre a legislação vigente no Estado: A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) lança o serviço Consulta Tributária para facilitar o entendimento dos contribuintes sobre a legislação vigente no Estado. Estão disponíveis, no site institucional, 57 pareceres emitidos em resposta a questionamentos encaminhados ao órgão. São análises jurídico-tributárias sobre diversos temas relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que vão desde o recolhimento por fornecedores localizados em outros estados, passando pelo cumprimento de obrigações acessórias até a isenção do tributo. Segundo a secretária executiva da Receita da Sefaz, Liana Machado, a ferramenta foi criada para dar transparência às consultas feitas à Sefaz e proporcionar uma maior clareza sobre as normas tributárias. A ideia, continuou ela, também foi evitar a solicitação de consultas sobre matérias com entendimento já pacificado... |
Solução de Consulta RFB trata sobre conceito de cessão de mão de obra nas atividades de treinamento e incidência de contribuição previdenciária: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. serviços não prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Desnecessidade de transferência de poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida, para a contratante. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991...
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Solução de Consulta Cosit apresenta entendimento da RFB sobre importação de máquinas e equipamentos para Zona Franca de Manaus: A internação de máquinas, equipamentos e outros bens, usados, que tenham sido importados através da ZFM com os benefícios fiscais do Decreto-lei nº 288, de 1967, para fora da área incentivada fica sujeita ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importação, os quais devem ser calculados com base na taxa de câmbio e alíquotas vigentes à data de registro da Declaração para Controle de Internação (DCI). Não há que se falar em incidência de acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do bem no território aduaneiro. O valor do tributo devido será acrescido de multa e juros, calculados a partir da data do registro da DCI, caso o tributo não seja recolhido até tal data… |
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