Visor Técnico – Nº290 – 26/10/2022

Nº 290 – 26 de outubro de 2022
Publicada IN RFB 2.110 que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e revoga a IN RFB nº 971/2009
Receita Federal atualiza FAQ sobre pensão alimentícia no imposto de renda
Solução de Consulta COSIT nº 99002 trata da impossibilidade da apropriação de créditos da não cumulatividade para PIS e COFINS
3ª Região Fiscal da RFB apresenta solução de consulta afirmando que o valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho
Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78 regulamenta as atribuições da RFB referente a competência para os acertos de inclusão de recolhimento
Órgãos públicos devem entregar a DCTFWeb a partir do período de apuração outubro de 2022
Ato declaratório interpretativo nº 2 dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e importações de bebidas alimentares

Publicada IN RFB 2.110 que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e revoga a IN RFB nº 971/2009:

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)..

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Receita Federal atualiza FAQ sobre pensão alimentícia no imposto de renda:

Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no dia 23/08/2022, os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo imposto de renda. Quem recebeu os valores e declarou como rendimento tributável pode retificar (corrigir) as últimas declarações e obter restituição ou redução do imposto a pagar.

A Receita disponibilizou um tópico específico sobre o assunto na seção de perguntas frequentes do site. Para conhecer, acesse o site www.gov.br/receitafederal

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Solução de Consulta COSIT nº 99002 trata da impossibilidade da apropriação de créditos da não cumulatividade para PIS e COFINS:

NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.

A mistura de gasolina “A” com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina tipo “C” e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo “A” para obtenção de óleo diesel tipo “B” não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2021.

NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE…

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3ª Região Fiscal da RFB apresenta solução de consulta afirmando que o valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho:

NAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.

O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção trabalhista homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 7º, incisos I e XXVI; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, inciso III, alínea c; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 7º, inciso III...

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Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78 regulamenta as atribuições da RFB referente a competência para os acertos de inclusão de recolhimento:

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a aplicação do disposto no § 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento...

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Órgãos públicos devem entregar a DCTFWeb a partir do período de apuração outubro de 2022:

DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos…

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Ato declaratório interpretativo nº 2 dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e importações de bebidas alimentares:

Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.087, de 30 de maio de 2022, no art. 2º do Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022, e na alínea “c” do inciso III e no § 1º do art. 150 da Constituição Federal, declara:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) é 0% (zero por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde 31 de maio de 2022, sem interrupções.

Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União

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