CFC abre prazo para o envio de justificativas pelo não cumprimento de pontuação no PEPC
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) abriu hoje o prazo para o envio de justificativas pelo não cumprimento da pontuação mínima no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) durante o exercício de 2021. A data limite para o envio das justificativas é o dia 19 agosto. O Edital EPC n.° 1, de 15 de julho de 2022, que traz a orientação, foi publicado do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (20).
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) orienta que essas justificativas devem ser enviadas diretamente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal do profissional. O material deve ser encaminhado aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do respectivo CRC. Vale lembrar que, para o exercício 2021, a pontuação mínima exigida no PEPC foi de 20 pontos, em função da pandemia da covid-19 e da necessidade de cumprimento da limitação na circulação de pessoas e do isolamento social.
Aqueles que não enviarem as justificativas dentro do prazo determinado ou tiverem as suas justificativas indeferidas terão a inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), se for o caso, baixada. Também haverá o encaminhamento do fato para a Fiscalização dos CRCs, para a abertura de processo ético disciplinar para os profissionais enquadrados no item 4, da NBC PG 12 (R3).
Veja, a seguir, quem são os profissionais que devem enviar as justificativas:
I- Profissionais inscritos no CNAI-CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, com registro ativo até 31/12/2020.
II- Os inscritos no CNPC-CFC, até 31/12/2020.
III- Os sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
IV- Os profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
V- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
VI- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente.
VII – Os profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007.
VIII- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões.
XIX- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
O CFC esclarece que não se responsabilizará por justificativas não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou quaisquer fatores que impossibilitem a transferência de dados.
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Fonte: Lorena Molter – Comunicação CFC
Equipe de Comunicação CRCCE
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