Visor Técnico – Nº284 – 26/07/2022
Nº 284 – 26 de julho de 2022 |
São dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no lucro real |
Conforme 4ª Região Fiscal RFB, não é permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, na modalidade insumo |
RFB lança solução de consulta sobre as condições para apropriação de créditos de produtos monofásicos |
Solução de Consulta COSIT nº 24 afirma que a compensação tributária, quanto ao direito creditório do sujeito passivo, é efetuada, na mesma proporção, em relação ao aproveitamento do principal e de seus respectivos acréscimos |
Solução de Consulta COSIT nº 25 afirma que valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias |
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção |
A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS |
Instrução normativa traz extinção da DIRF e obrigatoriedade da DCTF Web |
São dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no lucro real: São dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no lucro real, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação e de reconhecimento da condição de utilidade pública da beneficiária das doações.
As doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta-corrente bancária…
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Conforme 4ª Região Fiscal RFB, não é permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, na modalidade insumo: Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação, não bastando para tanto, pois, a só existência de direito adquirido dos obreiros ao benefício, em razão do disposto no art. 468 celetário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018… |
Solução de Consulta COSIT nº 24 afirma que a compensação tributária, quanto ao direito creditório do sujeito passivo, é efetuada, na mesma proporção, em relação ao aproveitamento do principal e de seus respectivos acréscimos: A compensação tributária, quanto ao direito creditório do sujeito passivo, é efetuada, na mesma proporção, em relação ao aproveitamento do principal e de seus respectivos acréscimos, definidos nos termos da legislação tributária ou por decisão judicial. Dispositivos Legais: Art. 167 do Código Tributário Nacional; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995; art. 73 da Lei nº 9.532, de 1997; e arts. 69, § 2º, 148 e 149, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e quando a consulente não expõe a razão pela qual os dispositivos que disciplinam a matéria causam dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil… |
Solução de Consulta COSIT nº 25 afirma que valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias: Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias… |
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção: As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985. Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 1º… |
A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS: A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; e Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º. Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 152, de 24 de setembro de 2021… |
Instrução normativa traz extinção da DIRF e obrigatoriedade da DCTF Web: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve… |
Expediente Conselho Regional de Contabilidade do Ceará – CRCCE Av. da Universidade, 3057, Benfica, Fortaleza/CE, CEP: 60.020-181 Telefone – (85) 3194.6000 Presidente: Fellipe Matos Guerra Vice-Presidente Técnico: Adalberto Vitor Gomes do Nascimento Projeto Gráfico e diagramação: Equipe de Comunicação CRCCE
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