Visor Técnico – Nº283 – 15/07/2022

Nº 283 – 15 de julho de 2022
RFB emite portaria que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária
RFB através da 4ª Região Fiscal emite solução de consulta sobre apropriação de créditos de PIS e COFINS nas aquisições de produtos de cooperativas
RFB lança solução de consulta sobre as condições para apropriação de créditos de produtos monofásicos
Conforme RFB as fundações públicas de direito privado devem sujeitar-se à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e não sobre a receita, o faturamento ou as receitas governamentais
As receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018
RFB traz entendimento que as receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006

RFB emite portaria que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária:

Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa...

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RFB através da 4ª Região Fiscal emite solução de consulta sobre apropriação de créditos de PIS e COFINS nas aquisições de produtos de cooperativas:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA.


Em regra geral, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não está impedida de apurar créditos relativos à aquisição de produtos junto a cooperativa, observados os limites e condições previstos na legislação de regência.


Todavia, entre outras hipóteses referidas no ordenamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade os valores das aquisições, junto a cooperativa, de bens ou serviços sujeitos a não incidência, alíquota zero ou suspensão do pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, este último somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pela contribuição ou sujeitas a alíquota zero..
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RFB lança solução de consulta sobre as condições para apropriação de créditos de produtos monofásicos:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CONDICIONANTES .

Em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637, de 2002).

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Conforme RFB as fundações públicas de direito privado devem sujeitar-se à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e não sobre a receita, o faturamento ou as receitas governamentais:

FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

As fundações públicas de direito privado devem sujeitar-se à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e não sobre a receita, o faturamento ou as receitas governamentais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1º DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VIII; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 69; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, inciso VIII e parágrafo único, 275, 276, inciso VIII, e 277 a 279.

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As receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018:

REGIME CUMULATIVO. ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

O art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018 – cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, inclusive as regras operacionais, observada, em especial, a Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores.

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RFB traz entendimento que as receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006:

BEBIDAS FRIAS. CERVEJA E CHOPE NÃO ESPECIAIS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 22.03 DA TIPI. MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. PERMISSÃO DE PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.


As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006…

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