Visor Técnico – Nº256 – 07/10/2020
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Principais pontos debatidos sobre o PL 3.887/20 pela Comissão de Reforma Tributária do CRC-CE Por Adalberto Vitor e Eduardo Oliveira O tema reforma tributária há muito tempo é debatido no Brasil, visto as dificuldades estruturais do nosso sistema tributário, e que refletem em dificuldades operacionais tanto para apurar o tributo, como para declará-lo. Duas propostas estruturais sob o ponto de vista Constitucional seguem em tramitação na Câmara, quais sejam: PEC 45/2019 e a PEC 110/2019. Em julho deste ano, o governo federal também entrou em cena encaminhando ao congresso a primeira etapa de sua própria proposta de reforma tributária, qual seja, o Projeto de Lei (PL) 3.887/2020, que trata apenas de uma proposta de lei ordinária para alteração do regramento relativo ao PIS e a Cofins, com a criação da Contribuição Primeiro ponto a se colocar quando se trata de reforma tributária é que o governo teve uma intenção de fazer uma reforma fatiada, essa intenção muito em linha de se fazer outras alterações estruturais, tais como uma eventual CPMF, desoneração da folha, e alteração nas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica. Que a CBS (tributo criado pelo PL) veio para tentar simplificar não há dúvidas. A questão da unificação do PIS e da Cofins vinha sendo discutida há muito tempo, e já se pretendia extinguir essas contribuições para criação de um único tributo, o que é exatamente o que a CBS se propõe a fazer. O PIS e a Cofins hoje correspondem a 15,8% do total de lançamentos de créditos tributários no âmbito da receita federal, possuindo diversos processos no âmbito do CARF e STJ. Se já não bastasse, no STF temos diversos temas sendo julgados em sede de repercussão geral relacionados a PIS e Cofins, sendo um deles (ainda Conforme estabelecido pela equipe econômica, capitaneada pelo ministro Paulo Guedes, e ainda, em análise do Projeto de Lei, a reforma teve como baliza as seguintes justificativas Nesse sentido, a Comissão de Reforma Tributária do CRC-CE discutiu nas últimas semanas alguns pontos julgados importantes e outros que precisam ser melhor esclarecidos dentro do PL, quais sejam: Nesse sentido, foi proposto pela presente comissão uma espécie de compensação para os prestadores de serviços com uma opção de sistemática de crédito presumido, uma vez que todos os contribuintes estarão no regime não cumulativo, obrigatoriamente, e atualmente muitos prestadores tem a opção de estar na sistemática cumulativa (pagando uma alíquota de 3,65% para Pis e Cofins); 2. O Sistema financeiro ficou sujeito à alíquota de 5,85% (Art. 44) enquanto as 3. Tomada de crédito vinculado a documento fiscal (Art. 9º) pode inviabilizar diversas vendas de empresas optantes pelo Simples Nacional para empresas não optantes por esse regime; 4. Necessidade de esclarecimento no art. 7° quanto à exclusão do ICMS-ST da entrada (do substituído) da base de cálculo da CBS, uma vez que o ICMS normal já é excluído conforme previsão expressa e a ausência de previsão poderá 5. A falta de destaque ou destaque a menor do valor da CBS no respectivo documento fiscal sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a um por cento do valor da operação discriminada no documento, não inferior a R$ 50,00 A comissão de Reforma Tributária do CRC Ceará sugeriu que a penalidade “não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento” seja substituída por “não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por período de apuração” 6. A presente comissão sugeriu também que o texto do PL estabeleça critérios mais claros acerca do ressarcimento de tributos para setores que perderam opção pelo regime especial (ex: infraestrutura para optantes pelo REIDI). 7. Quanto à tributação de situações específicas, tais como holdings, consórcios de empresas e Sociedades em Conta de Participação, o PL não é suficientemente Esses e outros pontos continuarão a ser debatidos pela Comissão de Reforma Tributária do CRCCE e repassados para os profissionais da contabilidade de maneira conjunta em momento apropriado. Salientamos que apesar de o texto do PL 3.887/20 ter sido retirado da urgência de tramitação no Congresso Nacional, já é de conhecimento geral as bases de uma reforma tributária entendida como adequada pelo governo federal, o que precisa ser acompanhado e visto de perto por toda a classe contábil visto às possíveis consequências para a apuração e declaração dos tributos devidos pelas pessoas |
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Expediente Vice-presidente de Técnica: Produzido pela Assessoria de Comunicação do CRCCE Projeto Gráfico e diagramação Tecnologia da |