Visor Técnico – Nº252 – 21/05/2020
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Comunicados Técnicos do CFCPor Maristela Girotto Comunicação CFC O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (DOU), no dia 30 de abril, a revisão da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) 06, que altera as seguintes normas: NBC Técnica Geral (NBC TG) 38 (R3) – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; NBC TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação; e NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros. As alterações promovidas pela revisão da NBC 06 nas outras normas entraram em vigor na data de publicação no DOU – 30 de abril – mas os seus efeitos começam a partir de 1º de janeiro de 2020. A revisão da NBC 06 se deu em decorrência da revisão da “Reforma da Taxa de Juros de Referência” (Interbank Offer Rate – IBOR Reform – phase 1), aprovada pelo International Accounting Standards Board (Iasb), em setembro de 2019, para vigência a partir de janeiro de 2020. A reforma da taxa de juros de referência está relacionada com a previsão de descontinuidade do uso da London Interbank Offered Rate (LIBOR) como taxa de juros de referência após 2021. De acordo com a Vice-Presidência Técnica do CFC, o objetivo da revisão da NBC 06 é manter a estrutura de hedge, assumindo que a taxa de juros de referência não se altera com a reforma da IBOR. “A LIBOR será descontinuada em 2021, mas a contabilização de hedge requer a previsão dos fluxos de caixa de períodos posteriores. Por isso, a vigência da revisão se dá em exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2020″, explica o vice-presidente Técnico do CFC, Idésio Coelho. A minuta da revisão da NBC 06 foi disponibilizada, em audiência pública conjunta, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e Conselho Federal de Contabilidade, durante o período de 12 de dezembro de 2019 a 12 de janeiro de 2020. Clique para acessar a NBC 06. |
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Simples Nacional: hipótese de exclusão por excesso de despesas operacionais
Eduardo Araújo de Azevedo: contador, mestre em contabilidade e controladoria, professor da UFC, conselheiro e vice presidente de técnica do CRC, acadêmico da ACCEC, consultor e empresário (lattes).
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei Complementar Federal nº 123/06, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com dispositivos consignados na Constituição Federal.
Porém, para ingresso e permanência no sistema as empresas devem atender certas exigências previstas na legislação, sob pena de impedimento ou exclusão de oficio.
No bojo das situações restritivas, verificam-se regras relacionadas às atividades realizadas pela empresa, listadas como incompatíveis com os pequenos negócios; há regras relacionadas à estrutura societária, impedindo as pequenas empresas de participarem do capital de outras sociedades e de terem pessoas jurídicas participantes do seu capital social; há regras relacionadas à conduta de seus sócios, proprietário e administradores, punindo a prática de sonegação, contrabando e descaminho de mercadorias, dentre outras assemelhadas.
As hipóteses de exclusão do Simples Nacional estão relacionadas no artigo 29 da Lei Geral e ratificadas na Seção IX do Capítulo II da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre as quais, identifica-se uma delas que trata especificamente de informações relacionadas à contabilidade societária e que é o objeto deste artigo.
Para facilitar a análise, seguem por transcrição: “Art. 29. A exclusão de oficio das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
… IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividades; ….” Ao regulamentar o dispositivo citado, a Resolução CGSN nº 140/2018 acrescentou o seguinte:
“Art. 84, § 7º – Para fins do disposto na alínea “h” do inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.”
Observando os dois dispositivos citados, é possível destacar e analisar os seguintes trechos:
1. Despesas pagas: presume-se a contabilização das despesas pelo regime de “caixa”, pois apresenta correlação com o valor dos ingressos de recursos, que também pressupõe a entrada de numerário.
2. Supera em 20% o valor de ingressos: limita o montante das despesas pagas em 20% do valor dos ingressos. A análise superficial da frase induz a compreensão de que o valor das despesas é de 120% do valor dos ingressos. É preferível adotar uma posição mais conservadora baseada no seguinte argumento: O item X do mesmo artigo 29 fixa o limite do valor das compras de mercadorias para comercialização ou industrialização em 80% do valor dos ingressos. Percebe-se que a intenção do legislador era fixar tetos para compras e despesas, totalizando 100% do valor dos ingressos, admitindo-se lucro igual a zero. Está fora de qualquer lógica, analisar a hipótese de admitir compras de mercadorias em montante igual a 80% do valor dos ingressos e realizar despesas em 120%, totalizando saídas de 200% do valor das entradas de “caixa”. 3. Ingressos de recursos: O termo “ingresso”, em contabilidade, significa “… entrada de todos os recursos no ativo da empresa”, e não apenas os provenientes da receita de vendas. Portanto, o valor dos ingressos tende a ser sempre maior do que o valor das receitas. Mas, apesar da impropriedade, é prudente limitar o valor de ingressos ao valor das receitas, observando, ainda a utilização do regime contábil de “caixa”. 4. Mensuração de Despesas Pagas: Ao especificar os gastos que compõem as “despesas”, a Resolução CGSN nº 140/2018, incluiu incorretamente “custos” como sendo um tipo de “despesa”. Custos e Despesas são coisas diferentes e possuem significado próprio na contabilidade societária. Custos são gastos consumidos na produção de bens e na prestação de serviços e são subdivididos em: materiais diretos, mão de obra direta e custos indiretos. Após a fase de produção, os bens e serviços são estocados e, posteriormente, por ocasião das vendas, transferidos do estoque para o grupo de contas de resultado, com o subtítulo “Custo das Vendas”.
Despesas são gastos consumidos visando a geração de receitas e são subdivididas em administrativas, comerciais, tributárias, financeiras, depreciação e gerais. Os gastos com salários e seus respectivos encargos e benefícios sociais podem formar o subgrupo “Despesas com Pessoal” ou serem inseridos no subgrupo “Despesas Administrativas”. Na Demonstração do Resultado, os custos e as despesas são informados em tópicos distintos, visando demonstrar a função de cada um na formação do resultado comercial da empresa.
Resumidamente, a DRE apresenta a seguinte estrutura: Receita Bruta de Vendas O Custo das Vendas, na atividade comercial, é formado basicamente pelo valor das compras de mercadorias; na atividade industrial, é formado pelo valor dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem), somado ao valor dos salários e respectivos encargos e benefícios sociais dos empregados que trabalham direta ou indiretamente vinculados à produção industrial, somado aos demais custos industriais, tais como energia elétrica, alugueis e depreciação; e na atividade de prestação de serviços, é formado pelo valor dos materiais consumidos na prestação dos serviços, somado ao valor dos salários e respectivos encargos e benefícios sociais dos empregados que trabalham direta ou indiretamente vinculados à prestação dos serviços, somado aos demais custos da prestação dos serviços, tais como energia elétrica, alugueis e depreciação.
As Despesas são gastos com a manutenção da estrutura de funcionamento da empresa e com o financiamento do capital posto à sua disposição.
Especificamente em relação aos salários, é necessário identificar a função do empregado para classificar o gasto como custo ou despesa. Se o empregado trabalhar nas atividades industriais ou de prestação de serviços será classificado como “custo”; se for vinculado às atividades administrativas ou comerciais será classificado como “despesa”.
5. Valor Adicionado No tocante ao estudo ora enfatizado, a mensuração das despesas é impactante nas empresas que necessitam apurar valor adicionado elevado para cobrir despesas especiais em virtude de situações particulares, tais como, a empresa ser instalada num shopping Center, cujos gastos com alugueis e royalties são expressivos, se comparado ao valor da receita bruta. Outro exemplo é a necessidade de mão de obra muito especializada que justifica o pagamento de salários compatíveis com o grau de retorno em forma de preço. Uma empresa que necessita de capital de giro obtido em instituições financeiras em operações comerciais não incentivadas também apresentará despesas financeiras elevadas. As empresas enquadradas nessas situações são prejudicadas na aplicação da regra, pois necessitam aplicar margem bruta mais elevada para cobertura das despesas fixas, em detrimento dos custos com as mercadorias revendidas.
Além da necessidade de realizar a função gerencial da contabilidade, que é a produção de informações úteis para a gestão do negócio, os relatórios contábeis devem servir de base para a geração de informações fiscais, dentre as quais se destaca o preenchimento da DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), nas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Nessa Declaração – obrigatória para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional -, no campo “Informações Econômicas e Fiscais do Estabelecimento”, são informados os valores das compras de mercadorias para comercialização ou industrialização e o total das despesas no período abrangido pela declaração.
De posse dessas informações, a Receita Federal do Brasil faz o cruzamento desses valores com o total da receita bruta declarada mês a mês no PGDAS-D, calcula os percentuais e verifica se os limites fixados nos itens IX e X do artigo 29 da Lei Geral foram ultrapassados.
Conclusões: a) os dispositivos legais que regulamentam a exclusão do regime do Simples Nacional motivada porque o montante das despesas ultrapassa o limite de 20% do valor de ingressos de recursos contém impropriedades conceituais e redação com dubiedade de interpretação; b) o potencial de riscos para exclusão de empresas do regime do Simples Nacional, pelo motivo analisado, é muito grande, podendo ser verificado em fiscalizações presenciais ou pelo cruzamento eletrônico de dados; c) a contabilidade é o instrumento basilar da informação que o fisco utilizará na auditoria fiscal para verificar se os limites fixados na legislação para o valor das compras e das despesas foram ultrapassados, constituindo motivo para penalização da empresa; d) é necessário aplicar corretamente o conceito de “despesa”, com vistas à apuração do montante a ser informado no item “despesas no período abrangido pela declaração”; e) verifica-se que o Comitê Gestor do Simples Nacional ampliou o significado de “despesas pagas”, extrapolando sua competência de “tratar dos aspectos tributários da Lei Geral”, ao incluir custos no conceito de despesas; Esta conclusão ratifica a importância do papel da contabilidade também para pequenas empresas, pois, se bem elaborada ajuda a empresa a mensurar corretamente o montante das “despesas” reais incorridas e pagas no exercício, em eventual litígio fiscal.
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