Sefaz acata pleito da classe contábil e anuncia alterações na Nota Fiscal Eletrônica
O Diário Oficial do Estado publicou, na última sexta-feira (01), a Instrução Normativa SEFAZ Nº 76 DE 24/10/2019, que apresenta retificações sobre a Instrução Normativa nº 17, de 15 de março de 2019, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E). As alterações fazem parte do pacote de medidas debatidas com a secretária da Fazenda (Sefaz – CE), Fernanda Pacobayba, na última quarta-feira, 30, na sede do órgão.
O Encontro teve o objetivo de contribuir com sugestões para corrigir inadequações oriundas da implantação do Módulo Fiscal Eletrônico, a partir de proposta de minuta de alteração na Instrução Normativa nº 17, de 15/03/2019, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), por contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 250 mil.
Portanto, as empresas prestadoras de serviços que também fornecem mercadorias, optantes do Simples Nacional, como hotéis, pousadas, salões de beleza, oficinas mecânicas, dentre outras, que estariam obrigadas ao MFE, caso seu faturamento, exclusivamente referente ao fornecimento de mercadorias, seja inferior a R$ 250 mil ano, estarão dispensados do MFE, da mesma forma que os demais contribuintes apenas do ICMS que tenham faturamento inferior a esse mesmo valor.
Confira abaixo as mudanças:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 15 de março de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 7º, 8º e 9º ao art. 1º, nos seguintes termos:
§ 7º – Relativamente ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que seja detentor de CNAE elencada na Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e e da NFC-e, desde que pratique operações que envolvam o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, para fins de verificação do limite máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no total de sua receita bruta deverá ser considerado apenas o somatório dos valores relativos à comercialização de mercadorias informado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
§ 8º- Ocorrendo o deferimento do pedido de que trata este artigo, a CEXAT deverá anexar informação fiscal destinada ao contribuinte e incluir os seus dados cadastrais no sistema de controle interno.
§ 9º- Caso o pedido de que trata este artigo seja indeferido, a CEXAT deverá comunicar ao contribuinte os motivos do indeferimento e realizar o arquivamento do processo no Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO).” (NR)