Visor Técnico – Nº244 – 18/10/2019
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Artigo – Papel Imune – Responsabilidade do Cliente Final Imprimir material publicitário exige cuidados e responsabilidade. Por Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (LBZ Advocacia) Quanto mais confuso melhor! Essa certamente é a conclusão de todos que operam na ilegalidade e se aproveitam da faceta mais intrigante de cenário tributário brasileiro, sua complexidade. E quanto maior o bônus maior o apetite ao risco! E essa é a conclusão complementar, natural num cenário em que a sonegação fiscal premia o sonegador. Para piorar, alguns setores da economia possuem um verdadeiro “pote de ouro” em contrapartida à prática das ilicitudes – dentre eles está o mercado gráfico e editorial. O mercado gráfico e editorial divide-se, para fins fiscais, entre os impressos imunes (livros, jornais e periódicos) e os impressos comerciais (todos os demais, como panfletos, folhetos, cadernos, folders, painéis, banners, rótulos, material publicitário e assim por diante). Isso porque o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, estabelece que é vedada a instituição de impostos (imunidade) sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. A diferença de custo entre um livro e um caderno (ou de uma revista e um panfleto), produzidos com o mesmo tamanho e gramatura, é gritante, porque o primeiro é desonerado e o segundo tributado – aproximadamente 40% de diferença, proveniente unicamente de tributos (IPI, II, ICMS, PIS/COFINS). Todo o necessário para a produção de ambos é equivalente, desde a matéria-prima (papel e tinta) até o processo produtivo (diferenciando-se apenas quanto ao conteúdo e destinação, não quanto à forma), contudo, resultam em produto de valor sensivelmente diferente. Aqui já se vê um campo propício para a fraude – o famoso “gato por lebre” que é vender impresso comercial como se imune fosse, agindo deliberadamente (afirmando ser o que não é) ou nas nuances da definição de um conteúdo imune ou não (qual conteúdo define um livro ou um periódico e os diferencia de um panfleto publicitário?). Ainda que difícil, é possível diferenciá-los e, principalmente, é viável fiscalizar e inibir a prática. O grande problema está um passo atrás, num dos itens de maior custo na produção do impresso – o papel. A imunidade não se restringe ao impresso (livros, jornais e periódicos), alcança, também, o papel destinado a sua impressão. Mas qual é a diferenciação entre o papel utilizado num livro e num caderno/panfleto? Nenhuma. Aliás, há diferença sim, no tratamento fiscal – imune e tributado, numa diferença de custo de aproximadamente 40%! Como controlar, então, que um impresso comercial (panfleto, banner, rótulo e outros) seja produzido com papel adquirido com imunidade? Como afastar a conclusão inevitável de que há quebra da livre concorrência? E onde repousa a responsabilidade do adquirente do impresso, que o adquire em valores abaixo do mercado? Essas respostas virão ao final; antes importante entender a legislação e o controle do papel imune. A legislação optou por flexibilizar as operações com papel imune e adotar algumas presunções, imputando a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a quem, tendo adquirido o papel com imunidade, dê a ele outra destinação que não a beneficiada (livros, jornais e periódicos). A Lei Federal n. 11.941/09 criou o Registro Especial (REGPI – regulamentado pela IN RFB 1.817/18), obrigando a prévio cadastro as empresas que exerçam atividade de importação, comercialização, produção ou utilização de papel imune. Deve possuir o REGPI tanto o vendedor quanto o comprador do papel e, conforme estabelece o §1º do art. 1º da citada lei, presume-se correta a destinação beneficiada do papel entre detentores do registro, responsabilizando-se o adquirente pelo recolhimento dos tributos se desviar a destinação presumida. Em âmbito estadual as regras são similares. O Convênio ICMS 48/2013 criou o RECOPI (Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune) para acompanhamento da imunidade quanto ao ICMS e estabeleceu: (i) necessidade de registro de vendedor (importador, fabricante ou distribuidor) e comprador (distribuidor, gráfico ou editor); (ii) presunção de destinação imune entre eles, quando assim afirmado; e (iii) responsabilidade do adquirente em caso de desvio. Acrescentam- se outros dois controles: (iv) o registro prévio de cada operação no sistema eletrônico do RECOPI e o apontamento do número gerado na Nota Fiscal de venda (§2º da Cl. Primeira do Convênio); e (v) necessidade de confirmação, via sistema, do comprador quanto à concretização da operação (Cl. Décima Primeira do Convênio). O controle existe e sua formatação pretende conferir segurança às operações (impedir a aquisição de papel com imunidade para impressão de material comercial). Ocorre que alguns artifícios foram desenvolvidos por quem opera à margem da legislação para iludir as autoridades fiscais e diversas gráficas e seus clientes tem se beneficiado ilegalmente disso. A fraude ocorre na aquisição estruturada de papel comercial ao custo de papel imune, por meio de empresas de fachada utilizadas para manipular os controles da legislação. Manipulam-se duas empresas sem consistência operacional: (i) a compradora de papel imune (editora, detentora de REGPI e RECOPI); e (ii) a vendedora de papel comercial. A primeira só faz aquisições (o volume de vendas é ínfimo) e a segunda só realizada vendas (não tem volume de compras compatível com o que estaria “revendendo”). A operação da primeira é apenas contábil/fiscal, pois fisicamente a mercadoria (papel) é circulada e estocada pela segunda. A manipulação das empresas de fachada pode ser feita por quem vende ou por quem compra e todas elas se beneficiam, vendendo mais ou comprando mais barato. Todavia, é uma constante que o consumidor do impresso (cliente) é o “beneficiário” final – adquire-o com custo menor – e ao mesmo tempo é o “motor” da fraude – é ele que estimula a continuidade do ciclo vicioso. Perde o fisco, o concorrente que opera legalmente, e, principalmente, a sociedade, sem impostos e com a perda de postos de trabalho. Necessária a conscientização de todos os agentes da cadeia. Claramente, quem vende papel e quem o compra, mas, também, quem adquire o impresso sabidamente em valor incompatível ou com documentação fiscal exclusiva de material imune. E na ausência de conscientização voluntária, necessária a repressão ao desvio e a responsabilização dos beneficiados. Vale lembrar que o §1º do art. 1º da Lei Federal n. 11.945/09 estabelece a “responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional”. Da mesma forma que o Convênio ICMS 48/2013 o faz no §3º da Cl. Primeira (“responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade”). Não por menos, estabelece o Código Tributário Nacional, em seu art. 121, I, que são solidariamente responsáveis “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” – todos os beneficiados pelo desvio. Quanto à responsabilidade de quem consome o impresso produzido com papel desviado, veja-se um paralelo interessante da legislação criminal, que para o tipo penal da receptação determina que a comete quem “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. A jurisprudência sobre o tema se consolidou no sentido de que o preço baixo é um indicativo claro da origem criminosa do produto receptado. O que não dizer da compra do impresso em valores muito abaixo ao da concorrência? E não é demais destacar que a prática fraudulenta com o papel configura diversas das condutas estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária). A imputação de participação de todos os elos da cadeia é uma consequência bastante plausível. O ambiente de negócios atual está fundado em novas premissas; é o tempo do prestígio à transparência e do parecer ser – regras de compliance, formulários bancários, identificação de sócios, comunicação de operações estruturadas. Nesse contexto o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento pela prevalência da boa-fé nas operações, mas que sua verificação é casuística e está atrelada à prova da veracidade da operação1 – a boa-fé deveria ser presumida e a má-fé provada, mas no atual contexto jurídico admite-se (para não dizer impõe-se) exigir prova da concretude. Pressupor que a responsabilidade do tomador do serviço gráfico ou do adquirente desse material encerra-se no pagamento é ignorar o contexto e acumular contingências. A responsabilidade avança em certificar a regularidade das operações, em especial a existência do fornecedor, sua adequação documental e a prática de valores condizentes com o serviço ou produto adquirido. É indispensável que todos os envolvidos estejam conscientes, que o mercado consumidor não alimente o desvio e que as autoridades punam quem da fraude se beneficia. 1 “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação”. |
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Escriturações Fiscais digitais – Resumo da Aula Semanal Publicado 26/09/2019 por FELLIPE GUERRA A Escrituração Fiscal existe há quase 50 anos, conforme prevê o ajuste Sinief S/N de 1970, que determina que o contribuinte do ICMS deva manter para cada um dos seus estabelecimentos os livros que compõem a escrituração fiscal tais como: Registro de Entrada, Registro de Saída, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS. No entanto, os tempos atuais apontam uma deficiência conceitual a respeito do que são escriturações fiscais. Na década de 70, a Escrituração Fiscal nada mais era do que o registro das operações fiscais, em que se tinham obrigações de natureza principal, apuração do PIS, Cofins, ICMS, IPI, além das obrigações de natureza acessória, dentre elas, a de emissão dos documentos fiscais e o registro deles, bem como seus respectivos livros. Naquele período, era preciso obedecer, exclusivamente, para fins de informações fiscais, as informações que eram necessárias para apuração do tributo. Especificamente, no caso das notas fiscais, eram prioritárias as informações relacionadas ao ICMS, que é o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços. Lembrando que, nessa época, a escrituração fiscal nada mais era o registro das operações fiscais. Isso implica afirmar que, num recente passado não existia nota fiscal eletrônica. O que existia era a nota fiscal de bloco, que era emitida à mão. Ao final do mês as empresas acumulavam volumes de notas fiscais emitidas manualmente que eram registradas em livros impressos que pediam registros tais como o valor da nota, data, valor da operação, a base de cálculo, alíquota do imposto e o valor dele. Em um segundo momento, marcado pela inserção dos computadores nas empresas, essas escriturações deixaram de ser manuais, transgredindo para um modelo informatizado. Na ocasião começou-se a utilizar sistemas para fazer o procedimento de escrituração, substituindo o registro manual de livros. Ademais, esse modelo ainda previa a impressão de livros em papel para que fossem entregues aos fiscais no momento de uma fiscalização. Com o advento do Sped e a criação das escriturações fiscais digitais, as escriturações manuais passaram a ser eletrônicas, significando dizer que, não existem mais no modelo em papel. Hoje, para uma empresa que envia Sped Fiscal, é incoerente solicitar à mesma, por exemplo, livros em papel de entrada ou saída ou apuração de ICMS. Em suma, hoje, essas informações encontram-se contidas dentro do arquivo do Sped Fiscal. O projeto do Sped Fiscal faz parte do projeto macro Sped. A partir dessa premissa é fundamental entender que a escrituração fiscal digital nada mais é que do que a substituição da escrituração fiscal em papel ou modelo informatizado, em que se utilizava do sistema, mas tinha que imprimir o livro, por, agora, um modelo digital. Neste modelo, o contribuinte irá usar seu sistema de escrituração fiscal, mas ao invés de imprimir livros, ele irá gerar arquivos eletrônicos. O grande gargalo dessa questão é que esse modelo digital, como já explicado na introdução desta obra, oferece também uma séria de informações que são não fiscais, que por vezes acabam fazendo com que o contribuinte não tenha um eficaz controle a respeito dessas informações, e que acabam inserindo nos documentos fiscais eletrônicos informações incorretas, inexatas ou imprecisas. Com isso a qualidade de escrituração fiscal fica comprometida. EFD CONTRIBUIÇÕES Para que se possa fazer de maneira segura e eficaz a obrigação acessória é fundamental dominar ou pelo menos ter um bom entendimento da aplicação da legislação da obrigação principal. No caso da EFD Contribuições, é imprescindível entender e apurar de maneira segura e correta as contribuições para PIS, Cofins, e a Previdenciária sobre a Receita Bruta. É preciso entender bem sobre a hierarquia normativa relacionada a essas contribuições, e que a matriz constitucional é a principal fonte normativa de direito tributário. Depois disso, é necessário compreender que vêm, em seguida, as leis complementares que instituem os tributos na maioria dos casos, as leis ordinárias e medidas provisórias, além dos decretos e instruções normativas. O estudo aprofundado dessas contribuições vale, principalmente, para Pis e Cofins, uma vez que estão entre os tributos mais onerosos para as empresas. Ambos representam mais de 30% de arrecadação da Receita Federal, segundo o órgão. Ademais ambos possuem uma legislação complexa, instável e esparsa. A EFD Contribuições traz uma diferença de ser completamente digital, como já diz o nome. Ou seja, com a escrituração o contribuinte não tem mais demonstrativos, preenchimentos de fichas que poderiam ser impressas e arquivadas para a segurança da empresa. Hoje o modelo de apresentação das escriturações é 100% digital. A EFD Contribuições foi estabelecida com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, apresentado em forma digital, com transmissão via internet. As Escriturações Fiscais Digitais são parte integrante do projeto SPED, e representam a prestação de informações pelos contribuintes da apuração de tributos de muita importância para arrecadação nacional, tais como: ICMS, PIS, COFINS e IPI. E a prestação de informações por meio das Escriturações Fiscais Digitais representa uma evolução de declarações para escriturações que deixaram de ser extremamente sintéticas e passaram a ser muito analíticas, detalhando de maneira muito significativa todas as operações praticadas pelos contribuintes. Além disso, as principais regras de obrigatoriedade, periodicidade e estudar os principais registros, além da distribuição das informações por meio de blocos e campos. Por fim, diante do cenário político tributário brasileiro e da prestação das informações em meio digital, torna-se extremamente importante auditorias preventivas das informações enviadas em meio digital. Para isso, recomenda-se para uma aderência segura e sustentável, que as informações sejam auditadas antes de serem enviadas ao fisco, e cruzados os dados das Escriturações Fiscais Digitais com as Escriturações Contábeis Digitais e os Documentos Fiscais Eletrônicos. |
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Resumo da Live – CST x CFOP x Tipos de Itens Fazendo uma breve retrospectiva do que foi dito na live anterior sobre Classificação Fiscal de Mercadorias, Se você não assistiu o conteúdo – Clique aqui e leia o resumo detalhado, sabemos que o Processo de Classificação de Produtos se divide em 4 etapas: 1- Classificação NCM Além disso, podemos Dividir essas 4 etapas em Gerenciais e Fiscais, onde temos que: Após essa breve contextualização, vamos ao tema da Live, começando pela Classificação do Tipo de Item, sabemos que ela é utilizada somente pela Empresa. A Classificação dos Tipos de Itens dentro do SPED 00: Mercadoria para Revenda;01: Matéria-Prima; Essa Classificação tem Impacto direto na Tributação. Um detalhe importante é que a Classificação do Tipo de Item, em materiais de Estudo sobre Contabilidade de Custos pode variar de acordo com o Autor. CST e CFOP: Ajuste SINIEF 11/2019 altera CST e CRT e extingue o CSOSN CONFAZ altera CST – Código de Situação Tributária através do Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU de 12/07) e extingue o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional. O Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU 12/07) extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional). – O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde se abate do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto. – CST 00: Outras E pra Fechar, lembre-se: POSTADO EM CONTADOR |
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Senado aprova Previdência em primeiro turno; destaques são rejeitados O Senado aprovou em primeiro turno a reforma da Previdência na tarde desta quarta-feira (2). Os senadores rejeitaram ou retiraram os seis destaques, ou seja, alterações no texto que foram propostos. A votação da reforma da Previdência foi concluída com 56 votos favoráveis e 19 contrários. Para ser aprovado, o texto precisava de 49 votos a favor. Entre as propostas de alteração, três foram rejeitadas. Sendo elas sobre a aposentadoria especial, a pensão por morte e a idade mínima das mulheres. As outras três propostas, que foram retiradas, eram sobre a aposentadoria de anistiados, alterações no cálculo de benefícios e nas regras de transição. Destaques rejeitados Um dos destaques negados, o de pensão por morte, foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT). O destaque de aposentadoria especial, apresentado pelo PROS e assumido posteriormente pela Rede, também foi rejeitado. Neste caso, a proposta buscava idades mínimas para aposentadoria especial em casos de atividades em que os trabalhadores estão expostos a agentes nocivos para a saúde. Essa alteração poderia impactar a economia em até R$ 57,6 bilhões. O outro destaque rejeitado tinha como objetivo a diminuição da idade mínima para as mulheres. A proposta foi reprovada por 54 votos contrários e 18 a favor. Alterações com a reforma da Previdência Confira quais são as principais alterações que ocorrerão com a reforma da Previdência: Idade mínima: De acordo com o texto aprovado pelo Senado, a idade mínima para aposentadoria será de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens; Tempo de contribuição: O texto aprovado também prevê alterações no tempo de contribuição. A idade mínima é de 62 anos para as mulheres e 65 anos aos homens. Redução de R$ 76,4 bilhões na economia O plenário do Senado Federal retirou, nesta madrugada, a proposta de mudar as regras para concessão do abono salarial da reforma. A mudança no texto desidrata a reforma em R$ 76,4 bilhões e reduz a economia prevista para pouco mais de R$ 800 bilhões em dez anos. |
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Direito Adquirido: quem escapa da Reforma da Previdência?
Devo pedir minha aposentadoria agora? Como saber? O servidor público tem regras diferenciadas de aposentadoria. Entenda tudo sobre elas clicando aqui! Dessa maneira, você não vai perder dinheiro recebendo uma aposentadoria menor do que tem direito de receber. Vamos às dúvidas mais frequentes! 1) Peço a minha aposentadoria agora?! Depois de ler esse artigo você terá todas as informações que precisa para enfim tomar a decisão certa! 1) Peço a minha aposentadoria agora?! Você pode imaginar o que são mais de 235 mil aposentadorias (por idade e por contribuição) requeridas somente no mês de julho de 2019? É muita gente pedindo aposentadoria. Mas será que fizeram a escolha certa? Acontece que a reforma da previdência não vai prejudicar quem já tem direito adquirido. A verdade é que pedir a aposentadoria hoje, sem qualquer análise, provavelmente é um tiro no pé. É que se você já tem direito a pedir a aposentadoria hoje, esse direito, inegavelmente, faz parte do seu patrimônio jurídico, o que significa que você pode até deixar para pedir depois, que não será prejudicado. Então, afinal, qual o motivo de sair correndo para o INSS agora? Há muitas maneiras de melhorar sua aposentadoria. Vou dar alguns exemplos: a) processos trabalhistas ganhos; Veja só alguns exemplos que eu te dei. São situações que podem melhorar muito a sua aposentadoria, se você antes de pedir, buscar a avaliação de um especialista. 2) O Direito Adquirido vai ser respeitado pela Reforma da Previdência? Mas esse medo você pode deixar de lado pois a PEC da reforma da previdência deixa muito claro que vai respeitar o direito adquirido. E nem podia ser diferente. A Constituição Federal que é a lei mais importante garante o direito adquirido sempre. 3) Afinal, o que é Direito Adquirido? Mas e se ele não pedir? 4) Estou quase lá, tenho Direito Adquirido? Olha só a diferença: aquele homem do qual falei acima tem hoje 65 anos de idade e 15 anos de contribuição e direito adquirido a se aposentar com as regras de hoje. Mas se ao ser aprovada a reforma esse homem tiver 1 dia a menos em sua contagem de tempo de contribuição, ele tem expectativa de direito, está quase lá mas não chegou. É como um corredor que fica próximo à linha de chegada mas não consegue terminar a corrida. 5) É possível a minha aposentadoria ficar melhor com a Reforma da Previdência? Vou te dar o exemplo que mais tenho visto de pessoas que podem se aposentar hoje, mas não devem, pois a reforma vai deixar a aposentadoria dessa pessoa melhor. Imagine um homem com pouca idade e muito tempo de contribuição. Isso acontece com quem trabalhou desde muito cedo, muitas vezes em um ou dois empregos, e, por isso, não deixou de recolher por muitos meses. Considere um homem com 55 anos de idade e com 37 anos de contribuição. Se ele se aposenta nas regras de hoje, como não atingiu 96 pontos com a soma da idade e o tempo de contribuição, vai ter a incidência do fator previdenciário. Nesse caso o fator previdenciário é de 0,759 o que significa que se o valor da aposentadoria desse homem nas regras de hoje seria de R$ 3.000,00, com a aplicação do fator previdenciário cai para R$ 2.277,00. Aí vem a pergunta: mas e como fica se esse homem pedir a aposentadoria com as regras novas? Então acredito que você já tenha entendido que se você tem direito adquirido hoje , a se aposentar, ainda assim precisa consultar um especialista para ter certeza que é melhor hoje que com a reforma. 6) Como devo planejar a minha aposentadoria para não perder dinheiro? Então a dica é: conte toda a sua vida profissional a um advogado especialista da sua confiança, apresente todos os documentos que possui e peça a avaliação. Essa avaliação, para ser completa, deve te indicar se é melhor aposentar-se hoje ou aguardar a reforma. 7) Minha aposentadoria já foi deferida, como faço? Se você ainda não recebeu nenhum valor e tampouco sacou o PIS/FGTS, você pode desistir do benefício com um simples pedido no site do INSS. E se você depois se arrepender, pode pedir novamente a mesma aposentadoria que irá receber a qualquer momento, ainda que a reforma tenha modificado tudo! 8) Já estou recebendo a minha aposentadoria, mas não estou contente. O que faço? Se alguém te propuser a desaposentação, não aceite. É que o STF já decidiu de forma contrária a desaposentação então é só aventura jurídica. Mas é muito comum que o INSS não verifique tudo que precisa verificar e acabe de dando um benefício menor do que o que você teria direito. Seu caso poder ter, no entanto alguma possibilidade de revisão. Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. |
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Economia digital vira gargalo para Fisco
A revolução digital virou um gargalo para o recolhimento de impostos no Brasil e no mundo. Na era dos aplicativos de serviços, impressoras 3D, robôs, moedas virtuais e marketplaces, o sistema tributário ficou obsoleto e tem tirado o sono do Fisco, que não tem conseguido acompanhar a rapidez das transformações na economia, na indústria e na sociedade. Nesse ambiente inovador, conceitos como valor agregado e circulação e mercadorias estão perdendo relevância diante da nova gama de atividades e serviços à disposição do mercado, segundo estudo do Instituto Brasiliense de Direito Público. O uso maciço do Whatsapp, por exemplo, fez a população trocar a telefonia convencional pelo aplicativo. Segundo o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil), desde 2017, os usuários gastam mais com dados do que com ligações. No primeiro semestre deste ano, o gasto médio com dados foi de 77% da conta. Já os gastos com ligações, 23%. Os aplicativos de comida como iFood, Rappi e UberEats também contribuem para a preocupação do Fisco. Afinal, os funcionários dessas empresas dificilmente são objetos de tributação, seja IRPF ou INSS. Há ainda a questão de serviços importados. Importações de softwares e aplicativos, estão sujeita ao IRRF, PIS, COFINS e ISS. Contudo, hoje, há situações em que o serviço é obtido por download no celular do usuário mediante pagamento via cartão de crédito, sem tributação. PEC 45/19 O economista Bernard Appy, cujo trabalho baseou a PEC 45, afirma que a proposta resolve alguns pontos da economia digital. Mas em relação à tributação sobre a folha de pagamento será preciso rever o sistema de Previdência, pois é difícil obrigar as empresas a contribuir. Enviado Por: DANIELLE NADER |
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Classificação Fiscal de Mercadorias – Resumo da Live
A Classificação Fiscal de Mercadorias pode ser um trabalho bem complexo, já que estamos tratando de uma ciência que vai muito além da simples consulta a uma tabela. Você sabe o que é Merceologia? A Merceologia é um estudo a partir de um conjunto de técnicas empregadas nos processos de classificação e especificação de mercadorias. NCM – Qual a importância da correta classificação da mercadoria no NCM? Por força do Ajuste SINIEF n° 7/2005 a obrigatoriedade se estende também a NF-e. O enquadramento incorreto da NCM pode levar tanto a recolhimento a maior, quanto a menor de tributos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de oficio é de 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/1996). A NCM agrupa mercadorias em categorias para facilitar as negociações internacionais possibilitando a utilização de estatísticas que constatam o volume do comércio, permitindo planejamento da economia interna do país, limitando ou favorecendo o comércio de determinado produto. Dá margem para a fiscalização sanitária, ambiental, bélica e etc. A estrutura da NCM é baseada no Sistema Harmonizando obedecendo o seguinte parâmetro: 6 dígitos do SH e 2 dígitos do Mercosul. SISTEMA HARMONIZADO A maior parte dos recursos dos Estados advém da tributação. Os tributos incidem sobre as mercadorias, na sua produção e circulação, inclusive nas operações de importação e exportação. existia uma latente necessidade de se classificar as mercadorias para que fosse possível gerenciar e aplicar regras próprias para os diversos tipos de produtos. Pois haviam dificuldades nas negociações devido as grandes diferenças de idiomas e tributação nessas operações. Também se fazia necessário o controle estatístico das operações para que fossem direcionados os investimentos, baseados na necessidade de fomento da produção local. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO – RGI/SH O Sistema Harmonizado fornece subsídios para a classificação das mercadorias além das NESH temos também as Regras Gerais de Interpretação que são básicas e fundamentais para o enquadramento de qualquer mercadoria. São seis as regras de interpretação do SH que devem ser usadas sequencialmente, se a primeira não for suficiente para a adequada classificação da mercadoria, devemos utilizar a segunda regra e assim sucessivamente. – Regra 1 “Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos tem apenas valor indicativo. Para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.” – Regra 2 Artigos incompletos ou inacabados podem ser classificados como completos, desde que tenham as características dos produtos finais. Artigos desmontados ou por montar seguem o mesmo principio da regra. – Regra 3 Quando a mercadoria apresentar, aparentemente, a possibilidade de classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, ou por qualquer outra razão, a posição mais especifica deve prevalecer sobre a mais genérica. – Regra 4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente a dos artigos mais semelhantes. – Regra 5 Estojo para uso especifico do objeto que acondiciona, pode ter a mesma forma, é classificado como o próprio produto. Não pode ter aplicação diversa. Uso prolongado e não aferirá característica principal ao produto. – Regra 6 A regra determina que, uma vez escolhida à posição mais adequada para a classificação, deve-se observar os textos das subposições, as notas de subposição e as regras gerais de interpretação, anteriormente tratadas, com as devidas adequações. Observando claramente a estrutura hierárquica da nomenclatura. Tipo de Item: Em decorrência da utilização cada vez maior de tecnologias no cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas, tais como: NF-e, NFC-e e os diversos subprojetos do SPED, tornam-se fundamentais os cuidados e diligências nas informações prestadas ao fisco. As informações cadastrais de produtos tem representado significativa parcela dessas informações, onde problemas nas classificações e cadastros destes acarretam em graves problemas para as organizações. Partindo deste cenário faz-se necessário estudarmos a classificação fiscal dos produtos a partir de diversos aspectos, incialmente vamos tratar dos tipos de itens, o campo 07 do registro 0200 da EFD ICMS-IPI solicita o preenchimento conforme as possibilidades abaixo elencadas: 01 – Mercadoria para revenda: Produto adquirido para comercialização; 02 – Matéria-Prima: A mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriundo de processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como tipo 01, pois não decorre de processo produtivo, ainda que nessa produção seja fabricada uma mercadoria similar classificada como tipo 03; 03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, preponderantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção. Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado. No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos. 04 – Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado; 05 – Subproduto: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04);
CST – CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Os Códigos de Situação Tributária foram criados por meio do Ajuste SINIEF 03/1994, que alterou o Convênio s/nº, de 15.12.1970, acrescentando o anexo com os referidos códigos. A partir de 2001, passaram a serem utilizados os códigos com três dígitos por meio do Ajuste SINIEF 06/2000. As últimas alterações relevantes aconteceram em 2013, com a criação de novos códigos identificadores de origem, que se deu por meio do Ajuste SINIEF 20/2012, com posteriores alterações pelo Ajuste SINIEF 02 e 15 de 2013. O código de Situação Tributária e composto por 3 dígitos na forma ABB. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional utilizam codificação própria para efeito de emissão de NF-e, Código de Situação de Operação no Simples Nacional (CSOSN). CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIS E COFINS Em resumo, para você fazer a correta Classificação Fiscal das Mercadorias, você precisa ter bem estruturados os quatro Pilares Abaixo: |
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