Presidente do CRCCE alerta para a necessidade do Contrato de Prestação de Serviços
A presidente do Conselho Regional de Contabilidade, Clara Germana Rocha, alertou, nesta terça-feira (31), para a necessidade do profissional da contabilidade ou a organização contábil estabelecer com seus clientes o Contrato de Prestação de Serviços normatizado pelo Conselho Federal de Contabilidade. Segundo a presidente, a finalidade do contrato formal e escrito é comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, assegurando às partes envolvidas o regular desempenho das obrigações.
Segundo a presidente Clara Germana, estabelecer o Contrato é uma prerrogativa do profissional. “Esse é um direito e um dever do profissional da contabilidade e da empresa contábil”, afirmou a presidente. “Os contadores devem deixar claro no documento os serviços que serão prestados e os valores cobrados, para garantir a sua própria segurança e a do contratante”, argumentou. “Sem contrato, ficam vulneráveis o profissional e, por extensão, a classe contábil”, finalizou.
A formalização da relação com o cliente é tratada como obrigatoriedade pela Resolução CFC nº 987/03 publicada em vigor desde 2003. A não apresentação da prova de contratação de serviços pode ser exigida pelo CRCCE e a ausência do documento é considerada infração sujeita a punição. Veja alguns dos artigos da Resolução abaixo:
Art. 1.º O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: a) a identificação das partes contratantes; b) a relação dos serviços a serem prestados; c) duração do contrato; d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; e) honorários profissionais; f) prazo para seu pagamento; g) responsabilidade das partes; h) foro para dirimir os conflitos; i) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;
Art. 6.º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC n.º 1370/11 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC n.º 1370/11, no Art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).