CRCCE pede à Sefaz que não aplique a IN 54
O Conselho Regional de Contabilidade, por meio da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas ao Simples Nacional, abriu diálogo com a Secretaria da Fazenda, com o objetivo de convencer o Estado da “inaplicabilidade” da Instrução Normativa 54/2016. Ofício neste sentido foi entregue pela presidente do CRCCE, Clara Germana Rocha, e pelo coordenador da Comissão, Marcos Lima Filho, durante reunião, realizada nesta segunda-feira (21), com o secretário adjunto da Sefaz, João Marcos Maia.
A Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 2017, para os optantes do Simples Nacional, incluindo os contribuintes inscritos sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa. A norma, de acordo com o CRCCE, fere o que dispõe a Lei Complementar 147/2014, que isenta aqueles contribuintes da referida obrigatoriedade, uma vez que não está prevista no que estipula o Comitê Gestor do Simples Nacional.
A expectativa do Conselho é de que o impasse seja resolvido amigável e administrativamente. “O secretário adjunto foi muito receptivo e, de imediato, colocou o pleito do CRCCE em análise, prometendo uma posição do Estado sobre inaplicabilidade da Instrução”, afirmou a presidente. “Representamos aqui milhares de profissionais e clientes micro e de pequeno porte, que querem a revogação da obrigatoriedade”, argumentou. “O diálogo é sempre o caminho mais rápido para a conciliação”, concluiu.
O que diz o Artigo 26 da LC 147/2014
- 4º – É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
- 4º A – A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: I – autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; II – disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.