Sefaz atende CRCCE e revoga prazos de emissão do CF-e/SAT por Módulos Fiscais Eletrônicos
Estão revogados os artigos 38, 39 e 40 da Instrução Normativa nº 27/2016, da Secretaria da Fazenda do Estado-Sefaz, que dispunha sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E/SAT) por meio de módulos fiscais eletrônicos, da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E) e sobre a obrigatoriedade de emissão.
A decisão, prevista na Instrução Normativa 34 de 31 de maio de 2016, atendeu à solicitação do Conselho Regional de Contabilidade, dez dias depois de manifestada em ofício, pela presidente Clara Germana Rocha. E se baseou na “necessidade de adequar a legislação tributária estadual à realidade, para dar segurança jurídica aos contribuintes”.
A revogação suspende a obrigatoriedade da emissão do CF-e/SAT por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, destinadas ao consumidor final.
Foram beneficiados o contribuinte em início de atividade, os demais contribuintes (exceto os optantes pelo Simples Nacional) e todos os contribuintes (inclusive os optantes pelo Simples Nacional), cujos prazos limite de adesão ou adequação ao novo sistema eram, respectivamente, 1º de setembro 2016, 1º de janeiro de 2017 e 1º de julho de 2017.
“Fizemos ver os investimentos realizados pelos empresários, nos últimos dois anos, na compra de equipamentos emissores de cupons fiscais, a necessidade de implementação de novos computadores e programas, e a dificuldade econômica em que se encontra o país”, afirmou a presidente.
“Esta é uma decisão que demonstra a capacidade de diálogo da Sefaz com a classe contábil e que sinaliza o reconhecimento do Governo Estadual de que a classe é a legítima interlocutora entre o Estado e as empresas”, comemorou.
A Instrução Normativa 34 não estabelece novos prazos da emissão do CF-e/SAT por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos.