Receita alerta para 11 mudanças no CNPJ
Foi publicada no DOU (9/5) a Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A Instrução entrou em vigor nesta quarta feira (1), atualizando normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas também insere novos disciplinamentos para o cadastro, como regras relativas à figura do “Beneficiário Final”, segundo notícia publicada no site da Receita Federal, para “auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro”.
O chefe da Divisão de Interação com o Cidadão – Divic, da Superintendência da Receita Federal na 3ª Região Fiscal, Daniel Sá da Silva, analisou as novas regras e listou 11 modificações que devem merecer a atenção do profissional da contabilidade. Veja a lista:
- A inclusão do arts. 8º e 9º que dispõem sobre a necessidade de indicação do beneficiário final da entidade, inclusive de alguns fundos de investimento, a fim de dificultar a corrupção e lavagem de dinheiro, adequando o cadastro dos investidores ao regramento brasileiro. a) A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data. b) As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018;
- No art. 12, a inclusão do inciso X, passando a exigir a informação do Legal Entity Identifier – LEI para as entidades que já possuam este número de identificação internacional.
- O § 5º do art. 15 determina que o Cocad poderá publicar Ato Declaratório para dispensar a apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE ou do Protocolo de Transmissão, no âmbito da REDESIM;
- Reformulação dos arts. 19 e 20 para maior controle das inscrições efetuadas via Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Banco Central – Bacen, além da obrigatoriedade de envio de documentos à RFB, por entidades domiciliadas no exterior;
- O art. 22 passa a prever como impedimento da inscrição no CNPJ a situação suspensa no CPF ou no CNPJ do representante da entidade, do integrante do Quadro de Sócios e Administradores – QSA, administradores de fundo de investimento e outras situações afim;
- O inciso I do art. 29 atualiza as declarações, a que estão obrigadas as entidades, cuja omissão possa levar a baixa de ofício;
- O inciso II do art. 29 reestrutura as situações para enquadramento de pessoa jurídica como inexistente de fato, a fim de facilitar o trabalho da fiscalização, para combater a interposição fraudulenta, lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial;
- A inclusão do art. 36 estabelece critérios para a declaração de nulidade de inscrição no CNPJ por constatação de vício no ato cadastral, decorrente de simulação de pessoas incluídas no CNPJ como responsáveis e/ou integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), situação que se tornou mais comum pelas facilidades na inscrição dos Microempreendedores Individuais no CNPJ;
- O art. 39 traz como novidade a suspensão da inscrição no CNPJ mediante a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ); a exigência de que as empresas que interrompam suas atividades declarem tal situação nos órgãos de registro; ampliar as hipóteses e aprimorar a redação das inconsistências cadastrais que são passíveis de gerar suspensão no CNPJ, incluindo a hipótese por inexistência ou inconsistência da CNAE informada com a atividade efetivamente exercida pela entidade e pela suspensão da inscrição no órgão de registro, ausência e outras situações semelhantes;
- O art. 40 traz nova disposição ao tratamento das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos, determinando que basta a omissão por 2 exercícios consecutivos de quaisquer das declarações exigidas pela RFB para a declaração da inaptidão da inscrição no CNPJ desta pessoa jurídica. A empresa inapta deve ser inscrita no Cadin, fica impedida de efetuar transações bancárias, entre outras restrições;
- E, o art. 47 amplia a inidoneidade de documentos emitidos por entidades inaptas, também para as entidades que tenham sido baixadas.