Exigência do CEST prorrogada para abril
O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 139/2015 (DOU de 07/12), prorrogou para 1º de abril de 2016 a exigência do CEST nos documentos fiscais. O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST será exigido em todas as NF-e, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
O CEST identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O CEST é composto por sete dígitos, sendo o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. Confira a seguir a integra do Convênio.
CONVÊNIO ICMS No – 139, DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015
DOU de 07-12-2015
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
II – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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